Por Tomaz Aquino
Os Fundos Constitucionais regionais, advindos da norma expressa no art. 159, I, “c” da Constituição da República, são importantes instrumentos para a concretização do desenvolvimento nacional, objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.
É através deles, mas não só, que a norma base brasileira pretendeu, e pretende, superar as desigualdades regionais decorrentes das peculiaridades da emancipação do Brasil.
A regulamentação da citada política pública desenvolvimentista data do ano de 1989, com a edição e publicação da Lei 7.827, de 27 de setembro de 1989, que previu, entre outras coisas, a construção de planos regionais de desenvolvimento e a concessão, através de bancos oficiais, de empréstimos subsidiados aptos a atrair investimentos externos e fortalecer atividades de desenvolvimento já existentes nas regiões.
A virtuosa política pública, entretanto, não ficou imune aos impactos da pandemia do coronavírus em nosso país e às mudanças do perfil dos créditos concedidos que, por várias razões, ficaram mais baratos e acabaram prejudicando aqueles detentores de contratos antigos.
Essas foram, aliás, a razão da edição da Medida Provisória 1.016 de 2020, posteriormente convertida na Lei 14.166/2021.
Com as mudanças na lei dos fundos, que atendem prioritariamente os pequenos devedores – cerca de 87% das dívidas passíveis de enquadramento são de até R$ 20 mil e quase 98% são dívidas de até R$ 100 mil – poderá haver, no caso de contratações originais com mais de 7 (sete) anos, a substituição de encargos contratados na operação original pelos encargos correntemente utilizados, a concessão de prazos e forma de pagamentos especiais, incluídos o diferimento, a moratória e a concessão de descontos.
Em contrapartida, e para garantir a saúde financeira dos fundos, deverão ser mantidas as garantias já contratadas.
Ademais, não será permitida a renegociação com mutuários que tenham, comprovadamente, cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos dos fundos de que trata esse ensaio.
Advogado. Especialista em Direito Processual Constitucional. Graduado pela Universidade Federal de Goiás (UFG).