Por Rafael Lara Martins.
Desde o lançamento da nova modalidade de transferência eletrônica de dinheiro, a chave PIX, milhões de brasileiros passaram a utilizar essa ferramenta em seu dia-a-dia. Passado todo esse tempo, é possível dizer que quase todos já entenderam o seu funcionamento, não sendo a explicação dela o objetivo do presente artigo. Porém, para um breve esclarecimento para quem ainda não se atualizou, a ferramenta (como citado acima) é um método de pagamento por transferência bancária com crédito instantâneo em contas corrente, poupança ou conta pré-pago de outra pessoa, em qualquer dia e horário, inclusive feriados e fins de semana. Uma ferramenta útil e que tem tudo para substituir o uso das TEDs e DOCs atualmente utilizadas. Para utilizar o PIX é necessário que a pessoa cadastre em seu banco uma “chave” que pode ser seu CPF, e-mail ou até mesmo o número de seu telefone e, o melhor é que, por enquanto, a custo zero para a grande parte dos usuários.
Tão rápido quanto o sucesso do PIX, especialmente pelo seu baixíssimo custo, surgiram as dúvidas a respeito das questões relacionadas ao cotidiano do direito do trabalho, especialmente ao qual me referi no título: é possível fazer pagamento de salário com o PIX? Trago aqui alguns cuidados que devem ser tomados, que pode evitar problemas futuros com a fiscalização do trabalho ou em reclamações trabalhistas.
A primeira consideração a ser feita é que, de acordo com o Banco Central do Brasil, as contas salários não admitem PIX. Isso quer dizer que se o pagamento é feito por uma conta salário, o empregador não poderá utilizar da ferramenta. Agora, se o empregado já recebe seu salário em conta corrente ou poupança (ainda que eletrônicas), não há qualquer óbice. Uma questão que certamente se levanta nesse momento é se o empregador pode compelir o empregado a abrir uma conta que não seja a ‘’salário’’ para o recebimento do crédito. Sabemos que na prática a maioria dos empregados acabam concordando em transformar sua conta salário em conta corrente na instituição financeira, por questão de comodidade. Todavia, ainda é significativo o número de trabalhadores que preferem manter a conta salário para recebimento desse crédito, e depois transferir o valor sem ônus para a conta de sua preferência, especialmente agora que existem as contas em bancos eletrônicos sem tarifas ou com tarifas mais interessantes. É importante lembrar que a conta salário é uma conta isenta de qualquer tarifa, dessa forma, quando o empregador escolhe essa modalidade, ele não tem ônus para recebimento de seu salário. Diante disso, afirmo que o empregador não pode obrigar o empregado a manter a conta que não seja “conta salário” apenas para o pagamento mensal devido, sob pena de ter que responder por todas as despesas advindas da manutenção de sua conta, caso haja.
Outro cuidado para se prestar atenção é o empregador providenciar um “termo de aceite” do empregado para a utilização do PIX como forma de pagamento, inclusive indicando expressamente a sua chave específica para recebimento (lembrando que o usuário do PIX pode ter mais de uma chave, e cada uma ligada a uma conta diferente, devendo ser dela a iniciativa de indicar a chave que melhor lhe aprouver). A questão é muito nova e, por enquanto, entendo que o empregador não pode compelir o empregado a fazer uma chave PIX para recebimento do salário. Pode ser que, posteriormente, eu reveja esse entendimento, mas precisamos ser cautelosos por enquanto – até porque a própria criação da chave é uma opção do cliente bancário.
Mais uma questão a ser analisada é o prazo de pagamento. Como sabemos, a CLT traz no parágrafo do art. 459 a previsão de que “quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido”. A partir disso, passamos a algumas interpretações e consequências já bem conhecidas na rotina dos Recursos Humanos. A primeira dela é que o sábado é dia útil para fins de contagem de pagamento de salário. Até agora isso significava que o pagamento do salário do empregado – quando o quinto dia útil caía no sábado – deveria se dar na sexta-feira (quarto dia útil, portanto). Com o advento do PIX isso poderia ser revisto e o salário pago no sábado? Penso que sim, uma vez que o valor estaria disponível na instituição financeira dentro do prazo legal. Alguém poderia apontar o entendimento de que o valor teria que estar disponível para saque dentro do expediente bancário (entendimento válido para pagamento de salário com compensação bancária por meio de cheque, por exemplo). Todavia, uma vez que o pagamento não pode ser feito em conta salário e presumindo que, se realizado, ele vai ser em consenso com o empregado e em uma conta que pode ser movimentada eletronicamente, não haveria qualquer impedimento nesse sentido, penso eu.
É valido ressaltar que essas são apenas reflexões iniciais a respeito dessa interessante ferramenta, que chega para modificar completamente a relação de transferência de dinheiro entre pessoas físicas e jurídicas. O assunto ainda promete novidades, já que o próprio Banco Central informa a possibilidade de tarifação ou até mesmo incidência tributária sobre a transferência pela chave PIX. Caso isso venha a acontecer – e dependendo da forma que ocorrer – será necessária nova avaliação do assunto. De toda forma, as empresas que têm uma rotina compatível e que desejam economizar em tarifas de transferências, parece ser uma excelente medida.
Advogado. Sócio nominal. Doutorando em Direitos Humanos pela UFG. Mestre em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas (UDF). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás (UFG), especialista em Direito do Trabalho pela PUC-GO. Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (gestão 2022/2024).