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Por Gracyele Medeiros.

 

O saque-aniversário do FGTS foi uma possibilidade instituída no ano passado pela Lei 13.932/2019 que alterou a Lei 8.036/1990 e fixou duas sistemáticas para saque do FGTS:

1 – Saque-rescisão: permite ao trabalhador sacar o valor total da conta do FGTS quando é demitido sem justa causa.

2 – Saque-aniversário: permite ao trabalhador saques anuais nas contas ativas e inativas, conforme o mês de aniversário, percentuais e cronograma de pagamentos estabelecidos pelo FGTS.

Nos termos do artigo 20-A inserido pela referida Lei 13.932/2019, o titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das sistemáticas acima, ou seja, ao optar por uma delas, todas as suas contas, ativas e inativas, serão por ela regidas.

Originalmente, o titular de contas vinculadas do FGTS está sujeito à sistemática do saque-rescisão, podendo optar por alterá-la a qualquer tempo para o saque-aniversário, sendo que a primeira mudança gera efeitos imediatos. Vale ressaltar, todavia, que para ter direito ao saque no mesmo ano em que optar pela mudança, é necessário que o trabalhador a efetue até o último dia do mês do seu aniversário, caso contrário, somente poderá sacar o valor devido no próximo ano.

Neste cenário, portanto, caso um trabalhador opte ou tenha optado pelo “saque-aniversário” e seja demitido sem justa causa da empresa que trabalhe, não terá direito ao saque do saldo total de sua conta do FGTS, mas apenas do valor da multa rescisória de 40% (em caso de dispensa sem justa causa) ou de 20% (em caso de rescisão por mútuo acordo ou força maior).

Considerando o cenário atual de crise econômica e de demissões em massa em decorrência do estado de calamidade pública ocasionado pela Pandemia do Coronavírus (Covid-19), milhares de trabalhadores que optaram pelo “saque-aniversário” e foram demitidos sem justa causa não poderão sacar o saldo total da conta do FGTS, o que poderá agravar ainda mais a situação financeira de inúmeras famílias brasileiras.

Ainda que tais trabalhadores optem por retornar à sistemática do “saque-rescisão”, a Lei 13.932/2019 dispõe em seu art. 20-C, §1º, I, que novas alterações serão efetivadas no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação, ou seja, o trabalhador poderá sacar o saldo total da conta somente depois de dois anos, o que não trará solução à situação econômica do trabalhador neste momento.

Por outro lado, a Lei 13.932/2019 também previu em seu art. 20-D, §3º, que ao trabalhador que optasse pela modalidade “saque-aniversario” seria possível a antecipação dos saques anuais do FGTS por meio de alienação ou cessão fiduciária, contudo, ainda não havia regulamentação para tanto.

Na semana passada, o Conselho Curador do FGTS aprovou a Resolução nº 958/2020, a qual regulamenta a antecipação e dispõe que os saques anuais do FGTS poderão ser antecipados por meio de empréstimo bancário, sendo que o saldo que se pretende antecipar servirá como garantia desse empréstimo, fator que facilitará a redução das taxas de juros cobradas pelos bancos.

E como funciona? Como exemplo: um trabalhador que nasceu no mês de janeiro possuía R$ 2.000,00 (dois mil reais) em sua conta vinculada do FGTS e no ano passado optou pela modalidade saque-aniversario. De acordo com os limites de saque constantes no anexo incluído pela Lei 13.932/2019 à Lei 8036/1990, este trabalhador pode sacar o total de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) que equivale a 30% do saldo da conta mais R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) de parcela adicional, de sua conta em abril de 2020 (conforme cronograma estabelecido para quem nasceu em Janeiro e Fevereiro). Assim, ainda restará na conta deste trabalhador a quantia de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais).

Caso este trabalhador necessite do dinheiro neste momento, poderá, portanto, antecipar o valor que receberia no ano que vem ou qualquer outro valor do seu saldo, o total existente na conta vinculada, inclusive, por meio de empréstimo bancário. A regra também valerá para quem ainda vai efetuar o saque em 2020 mas que, em razão do cenário atual, precise antecipar o recebimento da quantia devida.

O valor que for antecipado ficará retido na conta do trabalhador como garantia do empréstimo contratado, podendo ser transferido ao banco que liberou o crédito na data prevista para o saque-aniversário. Vale ressaltar que não necessariamente o valor bloqueado na conta do FGTS será utilizado para pagar o empréstimo, hipótese que dependerá dos termos, condições e prazos contratados com cada banco.

Deste modo, o trabalhador deverá procurar algum banco autorizado para contratar esse tipo de empréstimo (que utilize o saldo do FGTS como garantia) e verificar qual oferece as melhores condições de contratação – taxas de juros, prazos para pagamento, dentre outros.

Após escolhido o banco e efetivado o contrato de empréstimo de acordo com o valor de FGTS que se pretenda antecipar, automaticamente essa quantia será bloqueada na conta vinculada do FGTS e assim permanecerá enquanto durar o contrato de empréstimo.

A Caixa Econômica Federal, instituição que faz a gestão do FGTS, tem até 30 dias para regularizar os procedimentos operacionais que serão necessários com as instituições bancárias autorizadas para realizar os empréstimos.

Por fim, embora a possibilidade seja uma alternativa favorável ao trabalhador que necessite do dinheiro neste momento, é importante que este se atente aos contratos de empréstimos de cada banco, optando por aquele que ofereça as melhores condições.