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Por Lana Castelões

 

A adoção internacional é a adoção requerida por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do Brasil, independente de nacionalidade brasileira.

Algumas condições são exigidas, como: 1) ser a família substituta adequada para receber o novo filho(a); 2) esgotamento de todas as possibilidades de adoção nacional; 3) a medida é a mais adequada para a criança ou para o adolescente adotando.

O Brasil é signatário da Convenção de Haia, ou seja, está dentro do programa nacional de cooperação em adoção internacional e deve seguir as diretrizes que estão dispostas neste documento.

Sendo assim, o procedimento é estabelecido da seguinte forma:

É feito o pedido de habilitação à Autoridade Central do país de acolhida. Este país habilitará e emitirá relatório da situação do casal e características necessárias para o ato. Também será exigida uma cópia para a Autoridade Central Brasileira com documentos autenticados e traduzidos por tradutor juramentado.

Ocorrerá a expedição de laudo de habilitação à adoção internacional (com validade de 1 ano). O pedido de adoção será feito perante o respectivo juizado da infância e da juventude brasileiro. Será feito um acompanhamento por organismos credenciados (se a legislação do país de acolhida permitir).

O juizado irá sentenciar. Com a sentença transitada em julgado (não cabe mais recurso) será lavrado um alvará com autorização de viagem e obtenção de passaporte.

Caso o país para onde o filho adotivo será levado não seja um país signatário da Convenção, deverá haver um requerimento de homologação da sentença estrangeira de adoção perante o Superior Tribunal de Justiça.