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Por Nycolle Soares

 

 

Não é incomum que as uniões matrimoniais, os casamentos, possam acabar gerando uma outra modalidade de sociedade, a empresarial. No jargão técnico nomeamos o casamento como sociedade matrimonial e as sociedades (empresas) como sociedades empresariais.

Pode parecer um pouco estranho ou frio, colocar o casamento como uma sociedade, mas se olharmos com atenção, muitos dos efeitos existentes nas sociedades entre sócios nas empresas, existem no casamento.

Uma das questões mais presentes no cotidiano é a aquisição de patrimônio e divisão de renda, tanto nos casamentos quanto nas sociedades. Esses pontos geram atritos de um modo geral e se tornam verdadeiros dilemas, justamente quando essas sociedades deixam de existir.

Na prática, muitos cônjuges se tornam sócios nos empreendimentos da família, sem consideraram as consequências patrimoniais dessa unificação de relações. Ao existir essa vinculação é preciso ter clareza, que o divórcio por si só não desfaz a relação na sociedade empresarial.

Então quer dizer que se me torno sócio do meu cônjuge e um dia decidimos nos separar, ainda continuaremos sócios na empresa que constituímos? Exatamente. A não ser que exista um acordo de sócios muito claro e muito eficiente para definir os procedimentos para apuração dos valores das cotas e como será todo o desenrolar, para o desfazimento da sociedade, quando cônjuges são sócios, ainda que deixem de ser cônjuges, ainda terão que lidar um com o outro nos negócios.

Infelizmente quando há uma separação, seja ela societária ou afetiva, discutir o desfazimento das relações, o destino do patrimônio e as questões relacionadas a renda, é algo ainda mais difícil. O interessante é que no Brasil, uma parte significativa das empresas, são familiares e acabam sendo constituídas nesse entremeio da relação conjugal também, logo isso acaba sendo algo cotidiano.

O que não é comum é que as pessoas tenham clareza quanto aos desafios que podem surgir ao existir essas relações cruzadas, o desfazimento de uma não impacta no desfazimento da outra de modo automático e ao invés de apenas uma separação, pode ser que várias aconteçam ao mesmo tempo.

Elementos práticos que podem ser observados e planejados para que os impactos de uma separação, seja ela de qual natureza for, sejam menores, são o regime de casamento adotado e o contrato social da empresa – ou empresas – se for o caso.

Não há como fazer previsões específicas pois a vida se desenrola de uma maneira para cada um, mas é preciso sempre lembrar que o regime de casamento por si só não cria as regras para uma eventual dissolução de sociedade empresarial, isso precisa estar previsto no contrato social.

Já o contrato social não terá poder para alterar as regras que se aplicam quanto a divisão de patrimônio no que diz respeito ao regime de casamento. O status de sócio permite a existência de um número muito maior de configurações quanto a percentual de cotas e formatos de distribuição de renda. E a condição de casado não gera obrigatoriedades diante da condição de sócios, o que nem sempre é algo que as pessoas analisam.

O importante é que sempre que  a possibilidade de constituir uma sociedade seja com um cônjuge ou o contrário, que exista o casamento entre os sócios, esteja presente a clareza que são relações que podem se comunicar, mas são independentes e autônomas, devendo ser pensadas de modo especifico para cada situação e avaliadas de modo unificado no momento em que possa existir a separação em um dos vínculos ou de todos eles.