Recentemente o Tribunal regional do Trabalho da 18ª editou uma nova súmula com objetivo de pacificar o entendimento das turmas sobre o direito a indenização por danos morais e/ou materiais em virtude da dispensa imotivada de professores no início do semestre letivo, vejamos:
Súmula Nº 69.
PROFESSOR.DISPENSA SEM JUSTA CAUSA NO INÍCIO DE PERÍODO LETIVO.DANOS MORAIS E MATERIAIS.INOCORRÊNCIA. A dispensa sem justa causa de professor no início de período letivo, por si só, não enseja o pagamento de indenização por danos morais e/ou materiais.
Para compreender a questão é preciso fazer uma análise, ainda que sucinta, das atividades e finalidades da atividade do professor.
O trabalho do professor é realizado no decorrer do ano letivo ou, tratando-se de universidades, por semestre. Assim, qualquer dispensa imotivada ao longo do semestre ou do ano letivo, após fechamento da grade de disciplina pelas escolas/universidades, por si só é prejudicial ao professor, mormente quando já iniciadas as aulas e o professor já não consegue mais colocação em outra instituição de ensino impedindo assim a manutenção financeira do profissional.
A dispensa imotivada de professores após o início do ano letivo fere a expectativa de que o contrato de trabalho continuaria no decorrer do semestre ou ano letivo.
Mesmo que a dispensa do professo seja uma decisão que a Direção da Escola/universidade pode fazer, sendo, em regra, não necessitando de justificativa, no caso de se fazer no curso do ano letivo ou semestre mostra-se abusiva, pois impede que, pela particularidade da profissão – professor – se consiga recolocar de imediato em novo emprego, de sorte a não diminuir sua qualidade de vida e de sua família, ensejando violação aos princípios da dignidade da pessoa, da valorização do trabalho e da função social.
Apesar da conclusão acima, a súmula do Tribunal regional do trabalho da 18ª região vai em sentido contrário, trazendo ao professor a obrigação de provar o prejuízo e/ou a perda da chance.
Diante de o atual entendimento sumular, importante que os professores dispensados no curso do semestre ou do ano letivo provem o prejuízo ao não conseguir colocação no mercado de trabalho pelo adiantado do tempo. Servindo para tal comprovação o envio para instituições de ensino de cartas, e-mail´s, mensagem de texto, tentando se realocar no mercado de trabalho imediatamente após a dispensa.
Importante ainda que se diga que o princípio basilar das relações de emprego é boa-fé objetiva, se o professor não atende as expectativas da instituição de ensino, informa-o o quanto antes para que esse profissional possa procurar outro posto de trabalho e assim não ser pego de surpresa num período onde as contratações são inexistentes.
Advogada. Sócia do Lara Martins Advogados. Mestranda em Direito Constitucional Econômico. Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Primeira Secretária do IGT – Instituto Goiano de Direito do Trabalho. Diretora da AGATRA – Associação Goiana dos Advogados Trabalhistas. Gestora sênior do núcleo trabalhista de alta e média complexidade com foco em demandas especiais de pessoas físicas. Professora de Graduação e pós Graduação.