Por Juliana Mendonça
Dia 11 de agosto é comemorado o Dia do Advogado(a), devido a criação do primeiro curso de direito do Brasil, em 1828.
Segundo a Constituição Federal a profissão de advogado é indispensável à administração da Justiça e como tal deve ser respeitado e ter seus direitos garantidos. É mais comum do que se imagina, o advogado lutar pelos direitos dos clientes e muitas vezes negligenciar seus próprios direitos, regulamentados na Lei n. 8.906/94, como diz o ditado popular: ‘’casa de ferreiro o espeto é de pau’’.
Pensando nisso, e buscando homenagear os advogados neste mês de agosto, traremos alguns direitos trabalhistas dos advogados empregados.
Vários empregadores contratam advogados como “associados”, pagando participações irrisórias para não arcarem com os custos trabalhistas e previdenciários destes empregados. Porém, não basta formalizar um contrato de associação para que o advogado não seja empregado, muito pelo contrário, isso é uma fraude, abominada pela legislação trabalhista. Para saber se o advogado é empregado é necessário verificar a existência dos requisitos trazidos pela CLT, sendo eles: subordinação, habitualidade, onerosidade, pessoalidade e ser pessoa física.
Muitos advogados por terem liberdade intelectual ao atuar nos seus processos, confundem com o fato de não serem subordinados e, portanto, não teria direito a vínculo de emprego. Como sabemos, o profissional da advocacia deve possuir isenção técnica para atuar nos processos de forma ética e legal, entretanto, isso por si só, não lhe exclui do requisito da subordinação.
A falta de reconhecimento do vínculo empregatício ocasiona diversos prejuízos ao empregado advogado, tais como:
- a) a não assinatura de sua carteira de trabalho;
- b) não observância do salário mínimo profissional previsto na sentença normativa, ou acordo coletivo, ou convenção coletiva;
- c) deixam de ser pagos 13º, férias + 1/3, aviso prévio, horas extras, adicionais, horas noturnas;
- d) não há o depósito de FGTS e nem o pagamento da multa de 40% e do seguro desemprego;
- e) e não há o pagamento das contribuições previdenciárias.
Possuindo os requisitos acima descritos de forma cumulativa, o advogado é empregado, e existe na lei regulamentação diferenciada para a categoria, ou seja, direitos distintos do trazido aos demais empregados e é isso o que veremos a seguir.
O adicional de hora extra de um empregado comum é de no mínimo 50%, já a hora extra do advogado tem que ser paga com adicional de 100%. A título exemplificativo, se a hora do advogado vale R$ 50,00 (cinquenta reais), para ele trabalhar 1 hora de sobre jornada ele receberá R$ 100,00 (cem reais) pela hora a mais trabalhada.
Se o advogado trabalhar entre às 20h00 de um dia até às 05h00 do dia seguinte ele terá acrescido à hora dele de trabalho um adicional de 25%, o que difere dos demais empregados urbanos cujo percentual de adicional noturno é de apenas 20% e somente se considera trabalho noturno o executado após às 22h00.
A Jornada de trabalho do advogado empregado é de 4 horas diárias, salvo em regime de dedicação exclusiva. Isso é muito comum em empresas e escritórios que contratam advogados, não fazem contrato de exclusividade, assim, o advogado pode fazer ações particulares, porém, tem a cobrança de cumprir a jornada de 8 horas.
Entretanto, o simples fato de não existir um contrato de exclusividade do empregador com o advogado, o Colendo TST tem decisões no sentido de que na falta da formalização é reconhecida a jornada de 4 horas. Portanto, se o empregador não tem um contrato de exclusividade com o advogado empregado e exige que ele trabalhe 8 horas, essa empresa terá que arcar com o pagamento de 4 horas extras diárias com adicional de 100%.
Ainda, importante falarmos sobre os Honorários Sucumbenciais. Trata-se de um valor pago por quem perde a ação ao advogado que atuou pela parte vencedora, esse dinheiro é direito do advogado que atuou na ação, não incidindo encargos trabalhistas e previdenciários. Podendo por acordo haver distribuição percentuais entre outros advogados da banca e nunca para quem não for advogado. Já ouvi relatos de empresas alegarem que pelo fato de já pagar o advogado, esse valor de honorários de sucumbências não seria devido ao advogado, e sim da empresa, isso é uma inverdade, pois a fonte pagadora é distinta. Os honorários sucumbenciais são exclusivos do advogado e esse valor, mesmo que recebido mensalmente, não gera reflexos nas verbas trabalhistas, como 13º salário, férias, FGTS e etc.
Caso seja advogado e verifique que estão presentes todos os requisitos do vínculo de emprego, ou mesmo que seus direitos como advogado empregado estão sendo mitigados ou anulados, denuncie esta situação e lute pelos direitos de sua classe!
Advogada. Sócia do Lara Martins Advogados. Mestranda em Direito Constitucional Econômico. Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Primeira Secretária do IGT – Instituto Goiano de Direito do Trabalho. Diretora da AGATRA – Associação Goiana dos Advogados Trabalhistas. Gestora sênior do núcleo trabalhista de alta e média complexidade com foco em demandas especiais de pessoas físicas. Professora de Graduação e pós Graduação.