Artigo de opinião que saiu primeiro no portal Consultor Jurídico, escrito por Filipe Denki e Rafael Lara Martins
https://www.conjur.com.br/2023-fev-23/martins-denki-direitos-empregados-americanas-oi
Confira abaixo na íntegra:
Como amplamente divulgado, o Grupo Americanas entrou em recuperação judicial no dia 19 de janeiro, após a revelação de um rombo de R$ 20 bilhões em seus balanços financeiros.
Atualmente, a empresa conta com mais de 44 mil funcionários e, segundo está sendo noticiado, já teria iniciado o corte de pessoal nas sedes do Rio de Janeiro e Porto Alegre com a demissão de funcionários terceirizados, antes de se estender àqueles contratados em regime CLT, inclusive em outros estados.
Por último, foi noticiado, pouco mais de dois meses após o término de sua primeira recuperação judicial, que a Oi deverá fazer uso novamente desse instrumento de reestruturação empresarial.
Infelizmente, é pouco provável que, diante da crise-econômico-financeira das empresas, não aconteçam demissões em massa de funcionários para o fechamento de lojas, pois se trata de mecanismo comumente utilizado em processos recuperacionais.
A lei não impede que a empresa em recuperação judicial demita funcionários sendo que, quando isso ocorrer depois do início do processo, a verba rescisória não se submete a recuperação judicial e deve ser paga normalmente. Se a empresa não pagar essas verbas no prazo, o funcionário deve procurar a Justiça.
Entretanto, verbas salariais não pagas decorrentes de demissões anteriores ao pedido de recuperação judicial, estarão a ele submetidas e serão quitadas conforme o plano de recuperação a ser apresentado. Contudo, há a ressalva prevista em lei de que o plano não poderá prever prazo superior a 30 dias para o pagamento, até o limite de cinco salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
A título de esclarecimento, o plano de recuperação judicial é um documento a ser apresentado pela Americanas dentro do prazo de 60 dias, a contar da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, e conterá os meios de recuperação a serem utilizados, podendo incluir o parcelamento e desconto da dívida, carência, conversão da dívida em ações, entre outras.
A lei de recuperação de empresas estabelece que o prazo para o pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho não poderá ser superior a um ano, possibilitando a extensão em até dois anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente: (1) apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz; (2) aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho e (3) garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.
Como isso, ficam as seguintes dúvidas: como cobrar uma dívida ou habilitar um crédito de uma empresa em recuperação judicial? E como os créditos serão pagos?
Caso o funcionário se enquadre na hipótese de sujeição do crédito a recuperação judicial (pois a dívida ou fato gerador é anterior ao pedido ainda que não vencido), primeiramente deverá certificar-se que o crédito consta na relação de credores já apresentada para verificar se é caso de apresentação de habilitação ou divergência de crédito. Para isso, basta entrar em contato com o administrador judicial e solicitar a primeira relação de credores.
A habilitação de crédito deve ser utilizada, quando o credor detentor de um crédito sujeito a recuperação judicial constatar que este não consta na relação de credores.
Por sua vez, a divergência de crédito deve ser utilizada caso o crédito constante na relação de credores esteja incorreto, seja em relação ao valor, classificação ou titularidade.
O credor trabalhista já constante na primeira lista de credores apresentada pela Americanas ou a Oi, em breve receberá uma carta da administradora judicial informando que a empresa está em recuperação e que possui um crédito a receber para tomar ciência e as medidas necessárias, se houver necessidade.
Na hipótese de o crédito já ter sido relacionado e o valor e classificação estiverem corretos, basta aguardar a apresentação do plano para verificar a proposta de pagamento. Havendo discordância, é oportunizado ao credor apresentar objeção ao plano e, havendo concordância, votar favorável ao plano, sendo que nesse último caso não é necessário se manifestar pois o silêncio é computado como voto favorável à aprovação.
Em caso de objeção ao plano, será convocada uma assembleia geral de credores para que, dentre outras matérias, aprove, altere ou rejeite o plano. Sendo aprovado, será concedida a recuperação judicial, momento em que a devedora poderá ficar sob fiscalização pelo prazo de dois anos. Havendo a rejeição do plano, a recuperação será convolada na falência da empresa.
Por fim, é importante destacar que o descumprimento do plano durante o prazo de fiscalização também dá ensejo a convolação em falência.
Rafael Lara Martins – Advogado. Sócio nominal. Doutorando em Direitos Humanos pela UFG. Mestre em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas (UDF). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás (UFG), especialista em Direito do Trabalho pela PUC-GO. Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (gestão 2022/2024).
Filipe Denki – Advogado. Sócio do Lara Martins Advogados. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás – PUC/GO. Especialista em Direito e Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás – PUC/GO. Especialista em Direito Empresarial e Advocacia Empresarial pela Universidade Anhanguera. Formação Executiva em Turnaround Management pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Ex-Presidente da Comissão de Recuperação de Empresas e Falência da OAB/GO (triênio 2019/2021). Diretor da Comissão de Recuperação de Empresas e Falência do Conselho Federal da OAB (triênio 2022/2024). Diretor do Instituto Brasileiro de Direito da Empresa – IBDE. Membro dos institutos de insolvência empresarial TMA, IBAJUD, INSOL e IBR. Professor de Direito da Insolvência na Escola Superior da Advocacia – OAB/GO e na Escola Superior da Magistratura do Estado de Goiás. Coordenador do Curso de Formação de Administradores Judiciais da ESMEG. Árbitro da Câmara de Mediação e Arbitragem da Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás – CAM/ACIEG e do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem – CBMA. Árbitro e Coordenador do Núcleo de Reestruturação e Insolvência Empresarial da Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada – CAMES. Membro do Comitê de M&A e Reestruturação de Empresas da Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial Brasil – CAMARB. Palestrante em diversos eventos e autor de artigos e livros sobre a área de insolvência.
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