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Por Gilmar Afonso*

 

Nas obrigações previdenciárias está presente a obrigação de informar à Previdência Social os recolhimentos efetuados, o que anteriormente era feito por meio da utilização de GFIP e GPS, sob pena de incorrer nas multas e outras sanções administrativas, conforme estabelecido pela Lei nº 8.212/91.

É importante destacar que os usuários da Justiça do Trabalho devem observar que a GFIP e a GPS ainda serão requeridas nos casos em que existirem decisões terminativas condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho até o dia 30 de setembro de 2023, mesmo que o recolhimento ocorra após essa data.

Entretanto, fica o dever de observar que para as decisões de após 30 de setembro de 2023 o crédito previdenciário deverá ser comprovado pela empresa acionada judicialmente, seguindo o que diz a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021.

É muito importante estar atento para não utilizar tanto a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) quanto da Guia da Previdência Social (GPS) para a declaração de débitos provenientes de ações trabalhistas ou para o pagamento de valores devidos a partir de outubro de 2023.

Nesse contexto, para estar conforme a IN 2005, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) surge como o meio exclusivo para a confissão de dívidas relacionadas às contribuições previdenciárias e a outras entidades e fundos (terceiros).

O novo procedimento, em breve resumo, é o seguinte:

  1. No sistema eSocial, registrar o evento “s2500”, detalhando o vínculo trabalhista e informações do processo;
  2. Na sequência, ainda no eSocial, elaborar e transmitir a DCTFWeb RT – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidade e Fundos;
  3. Ademais, acessar o sistema eCAC para emissão da DARF e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida;
  4. Por fim, juntar nos autos a DARF e o comprovante de protocolo de envio da DCTFWeb para comprovar o cumprimento da obrigação.

Fica clara a importância do cumprimento da obrigação mencionada, levando em conta que o descumprimento implicará na execução do montante devido a este título, assim como a comunicação destinada à secretaria da Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos artigos 32, §10º e 32ª da Lei nº 8.212/91 e Art. 284, I do Decreto nº 3.048/99.

Por fim, ressalta-se que a Receita Federal divulgou um manual de orientação da DCTFWeb e, em caso de dúvidas, poderá ser consultado para esclarecimentos.

 

*Gilmar Afonso é advogado, especialista em direito do trabalho e processo do trabalho, faz parte da equipe trabalhista patronal do Lara Martins Advogados