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Por Frederico Meyer.

 

Questão bastante recorrente para casais (inclusive homoafetivos) em que ambos são servidores públicos (ou um já possui vínculo público e o outro almeja o ingresso no funcionalismo estatal) diz respeito à lotação e eventuais remoções e como tais aspectos atingem a família.

Pergunta-se frequentemente: a remoção de uma pessoa do casal para localidade diversa gera a “quebra” da unidade familiar (na hipótese de serem ambos servidores)? Outra indagação bastante comum diz respeito à posse após aprovação em concurso público de provas e títulos: o(a) empossado(a) em nova localidade “leva” consigo o(a) cônjuge/companheiro(a) que já é servidor(a)?

O ordenamento jurídico e a jurisprudência tratam de maneira distinta as situações acima mencionadas, motivo pelo qual debruça-se brevemente sobre o tema.

Para fins de análise e exemplificação, tratemos do servidor público federal, ocupante de cargo ou emprego público na administração direta ou indireta da União, em quaisquer dos Poderes. De modo geral, as legislações estaduais preveem normas bastante semelhantes, quando não idênticas àquelas insculpidas no estatuto dos servidores públicos civis da União, lei federal nº 8.112/1990.

A própria lei define a remoção no artigo 36: “Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.” Obviamente, aqui está uma situação de mudança de sede, uma vez que a ausência deste fato em nada muda a situação familiar. No mesmo artigo são definidas as modalidades de remoção, prevendo-se dentre elas a remoção a pedido para outra localidade em caso de acompanhamento do cônjuge removido do ofício, isto é, no interesse da Administração.

O STJ, órgão julgador que uniformiza a interpretação da legislação federal, tem farta jurisprudência sobre o assunto. De modo geral, desde que observadas as exigências da lei do servidor, a Corte entende que é um verdadeiro direito subjetivo da pessoa acompanhar o cônjuge, independentemente da existência de vagas. A proteção à família é a diretriz que impulsiona tal direito que, aliás, é tão evidente que dispensa a existência de vagas, ou seja, de claros de lotação na localidade em que o servidor exercerá seu labor. Portanto, a recusa da Administração em remover aquele que quer acompanhar o cônjuge (já removido do ofício) sob o prisma da falta de vagas ou mesmo de estrutura de trabalho é medida ilícita. Dito de outro modo, o Poder Público tem que se adequar para a vinda do servidor removido em tal situação.

Alguns tribunais, ao enfrentarem a matéria, exigiam a coabitação dos cônjuges/companheiros para a viabilidade da remoção aqui examinada. O STJ, também neste ponto específico, pacificou a matéria (MS nº 22.283/DF) estatuindo ser irrelevante, por não haver previsão legal, este suposto requisito.

É interessante notar que o conceito de “servidor público” é visto da maneira mais ampla possível, tanto pelo STJ quanto pelo STF; neste sentido, quer seja o cônjuge/companheiro removido no interesse da Administração regido pela CLT quer seja estatutário, tanto na administração direta quanto na indireta, surgirá para o servidor o direito à remoção para o respectivo acompanhamento. Logo, em situações concretas, a remoção de ofício de empregado dos Correios e da Caixa Econômica Federal levou à remoção para acompanhamento do cônjuge servidor estatutário federal.

É essencial dizer que o direito subjetivo para o cônjuge/companheiro surge apenas quando há a remoção do(a) outro(a) de ofício, no interesse da Administração. Caso a remoção seja voluntária, entende-se que a ruptura da unidade familiar fora querida, fato que não dá azo ao acompanhamento forçado do outro membro do casal.

E, exatamente por isso, respondendo a segunda indagação feita acima, é que se nega o direito de acompanhamento do novo servidor, aquele empossado em razão de aprovação em concurso público e lotado em local diverso de onde residia. Como a posse em cargo público é ato voluntário, ainda que ocasionada a ruptura da unidade familiar, entende-se que não há direito subjetivo de remoção para acompanhar o empossado. Resta a este servidor – o cônjuge que já era servidor estatutário –, tão somente, a licença não remunerada prevista no art. 84 do estatuto federal.

Por fim, em decisão de novembro de 2017 (EResp 1.247.360/RJ, de 27/11/17), o STJ modificou seu entendimento para negar o acompanhamento em caso de cônjuge aprovado(a) em concurso/processo seletivo de remoção. Até aquele momento, a Corte tratava esta hipótese como se fosse uma remoção de ofício do servidor aprovado no concurso interno, forçando a remoção de seu marido/sua esposa. A partir da citada decisão, o tratamento jurisprudencial desta situação passou a se dar sob a ótica da voluntariedade daquele que quis participar do concurso/seleção interna; se o quis, optou pela potencial ruptura da unidade familiar, não ensejando a remoção cogente do servidor com ele/ela casado(a).

Então, os “concurseiros” que já estejam casados devem se preparar para um relacionamento à distância quando tomarem posse e forem lotados em local diverso daquele em que residem com o seu par; isto serve também para os servidores casados que busquem aprovação em “concursos internos” e que ensejem mudança de localidade, caso aprovados.