Certo é que existem na legislação correlata às relações de emprego vedações expressas sob a possibilidade da exigência de testes de gravidez por parte da empregadora nos processos de admissão e manutenção do contrato de trabalho, versadas nos artigos 373-A da CLT e Art. 1º e 2º da Lei 9.029/95, cujo descumprimento pode acarretar em ato discriminatório.
No que tange à exigência da realização do teste de gravidez no encerramento do contrato de trabalho, no entanto, não há previsão legal, havendo tão somente entendimentos dos Tribunais que indicam a permissiva a fim de dar segurança jurídica ao próprio encerramento do pacto laboral, bem como para que no caso da constatação do estado gravídico, se preserve os direitos do nascituro, diante da garantia da relação de emprego e a devida estabilidade.
A prudência na realização de exame de gravidez durante o encerramento do contrato de trabalho requer que sejam observados requisitos como: a concordância expressa da empregada para a realização; que a concordância (positiva ou negativa) seja reduzida a termo; que o exame seja custeado pela empresa; que o resultado seja mantido restrito apenas ao empregador e à empregada.
Nesse sentido, cumpre ressalvar que o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região é de que mesmo com a confirmação da gravidez é faculdade da empregada gestante o retorno ao trabalho, nos termos da Súmula 38 que segue transcrita:
TRT 18ª REGIÃO – SÚMULA Nº 38
GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE. RECUSA OU AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CABIMENTO. A recusa injustificada da empregada gestante à proposta de retorno ao trabalho ou a ausência de pedido de reintegração não implica renúncia à garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, sendo devida a indenização do período estabilitário.
Pautado nos termos da referida Súmula 38 e nos moldes da CLT, podemos concluir que em situação análoga, na demissão sem justa causa com o conhecimento do estado gravídico antes do encerramento do aviso prévio, fica facultado à empregada gestante a opção de concordar ou não com a revogação do aviso prévio e a consequente continuidade do vínculo, momento em que, havendo recusa, supostamente haveria obrigação do empregador em indenizar o período estabilitário.
Conclui-se, portanto, que para que empresários e empregados possam desenvolver seus papeis sociais respeitando a legislação no bom uso dos direitos e costumes, e ainda, pautados pela boa-fé, a situação exposta depende da análise do caso concreto.
Advogado. Sócio do Lara Martins Advogados. Graduado em Direito pela PUC Goiás. Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB-GO. Diretor do IGT – Instituto Goiano de Direito do Trabalho.