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Por Michele Lima.

 

Durante muito tempo os sindicatos de empregados realizaram a cobrança da contribuição sindical obrigatória, que correspondia a um dia de trabalho e era devida aos sindicatos de empregados.

 

Os profissionais não tinham qualquer liberdade, pois não podiam escolher se queriam ou não financiar o sindicato de sua base, isso porque o artigo 583 da CLT obrigava ao pagamento os empregados, trabalhadores avulsos (autônomos), agentes ou profissionais liberais, enfim, todos aqueles que trabalhassem estavam obrigados a recolher a contribuição sindical anual, pouco importando se eram filiados ao sindicato ou não.

 

Mesmo nesse período, a Lei determinava, entretanto, que deveriam ser cumpridos alguns requisitos para que os sindicatos pudessem realizar tais cobranças, uma vez que a contribuição sindical possuía explícita natureza tributária. Assim, exigia-se seu regular lançamento, que deveria dar-se conforme o previsto nos artigos 142 e 145 do Código Tributário Nacional – CTN, sendo que este último artigo prevê de forma expressa que o lançamento deve ser “regularmente notificado ao sujeito passivo”.

 

Para que um sindicato tivesse o direito de cobrar um profissional de sua base, deveria ter constituído o seu crédito, identificando de forma individualizada o devedor e apontando, ainda, o montante de sua contribuição, se assim não procedeu, o requisito restaria descumprido e, portanto, não haveria qualquer dívida a ser cobrada.

 

Esse assunto nunca foi tão debatido, pois, até ocorrer a Reforma Trabalhista, os sindicatos gozavam de boa saúde financeira, não dependendo da cobrança desses valores para sua manutenção, porém, no ano de 2017, o cenário mudou completamente, a Reforma Trabalhista eliminou a obrigatoriedade do pagamento desta contribuição para todos os profissionais e condicionou seu pagamento à existência de autorização prévia do trabalhador.

 

Nesse contexto, os sindicatos precisavam encontrar novas fontes de custeio, sendo que os bons sindicatos passaram a prestar mais serviços a seus representados e deixaram no passado a contribuição sindical, sua antiga fonte de renda.

 

Por outro lado, alguns sindicatos permanecem presos ao antigo modelo e resistentes à mudança. Esses sindicatos tentam cobrar as antigas contribuições sindicais até os dias atuais e, para isso, inserem regras de pagamento obrigatório em suas Convenções Coletivas de Trabalho e pior ainda, tentam cobrar créditos que não existem.

 

Em Goiânia, toda a classe dos médicos vem enfrentando esse impasse. O sindicato que representa a categoria tem encaminhado cobranças de contribuições sindicais anteriores a 2017 alegando simplesmente que elas são devidas, porém, deixa de comunicar que esse crédito não foi regularmente constituído pelo sindicato e que, portanto, não poderá ser cobrado judicialmente.

 

Até 2017, o sindicato realizava a publicação de editais em jornais da região para constituir seu crédito e notificar os profissionais de seus débitos, contudo, por serem genéricas e impessoais, essas publicações não atingiam a finalidade exigida pela Lei. Diante da ausência desse requisito, torna-se inexistente o crédito tributário, impossibilitando sua regular constituição, a teor do que estabelecem os artigos 605 da CLT e 217, I, do CTN.

 

É importante que os trabalhadores saibam que tem liberdade para decidir pelo pagamento ou não de contribuições sindicais após 2017 e que, antes desse período, uma série de requisitos deveriam ser observados para que pudesse existir uma cobrança.