Skip to main content

Por Rafael Lara Martins.

 

Há alguns anos que, ano após ano, insistimos na imprensa goiana e nacional que “carnaval não é feriado”. Ano após ano várias pessoas se surpreendem com a notícia, outras tantas contestam dizendo que sim e há ainda as que dizem que não faz a menor diferença se é feriado ou não, pois a vida delas não muda em nada por causa disso. Que tal entender de vez esse imbróglio?

 

Para continuar, é importante separar o que é feriado e o que é um dia de “ponto facultativo”. O “ponto facultativo” é usualmente utilizado pela administração pública para permitir que seus funcionários trabalhem apenas se quiserem, dispensando-os do comparecimento obrigatório (por isso o termo de que o ponto seria “facultativo”) – o que na prática acaba por equivaler a um feriado para os servidores públicos. É importante lembrar que esse “ponto facultativo” e dias especiais que liberam os funcionários públicos (como o dia do funcionário público, por exemplo) não tem qualquer relação com o tema que está sob análise, que são os feriados em geral, aplicados à iniciativa privada e não apenas ao serviço público, com suas regras próprias e especificidades.

 

Para entender direito essa história (ou o direito e sua história), que tal “começar do começo”? A Constituição Federal traz no artigo 22, I a previsão de que é “compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho”. Isso significa que somente a União (ou seja o Congresso Nacional, composto pelos Deputados Federais e Senadores) pode legislar a respeito do feriado, estabelecendo o que seria feriado ou não.E a União o fez. São diversos os textos legais que foram estabelecidos no decorrer da história para tratar do tema. O mais antigo em vigência é a Lei 605, de janeiro de 1949 – mais conhecida como a Lei do Descanso Semanal Remunerado.

 

Nessa lei é que se estabeleceu que os empregados teriam direito ao descanso ou remuneração em dobro nos feriados. Logo após, em abril de 1949, foi estabelecida a Lei 662/49, que previa inicialmente como feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 1º de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. Posteriormente diversos textos legislativos modificavam a referida lista, incluindo feriados e criando regras a respeito (a qual teve sua última atualização pela Lei 10.607/2002 – apesar disso, ainda nos referimos, sempre que vamos falar do assunto, à Lei 662/49, uma vez que assim fazemos no direito quando uma lei apenas altera trechos de outra – é o caso da Reforma Trabalhista, por exemplo, apesar dela ser a Lei 13.467/2017, o que ela fez foi alterar diversos dispositivos legais, entre eles alguns artigos da CLT, então usualmente continuamos citando a CLT, que tinha seu texto original datado de 1942 mas que praticamente todos os anos sofre modificações).

 

Finalmente, no ano de 1995 foi editada a Lei 9.093/95, que passou a ser o norte balizador do assunto, sem excluir a vigência da tradicional Lei 662/49. O texto legal é simples e direto, com apenas quatro artigos, valendo trazer ele na íntegra:

 

Art. 1º São feriados civis:
I – os declarados em lei federal;
II – a data magna do Estado fixada em lei estadual.
III – os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.

 

Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 11 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.

 

Como se percebe, além de classificar os feriados em civis ou religiosos, de ainda estabeleceu que os feriados civis federais são somente os dias indicados na Lei 662/49, quais sejam:

 

• 1º de janeiro → (Confraternização Universal – Ano Novo);
• 21 de abril → (Tiradentes);
• 1º de maio → (Dia do Trabalho);
• 7 de setembro → (Independência do Brasil);
• 12 de outubro → (Nossa Senhora Aparecida);
• 2 de novembro → (Finados);
• 15 de novembro → (Proclamação da República); e
• 25 de dezembro → (Natal).

 

Como se percebe, não há dúvidas de que o carnaval não é um feriado nacional. Necessário, no entanto, verificar se não seria o caso de ser um feriado estadual, afinal o inciso II do artigo 1º dessa lei também prevê que é feriado civil a “data magna do Estado fixada em lei estadual”.

 

Sem adentrar na polêmica de cada Estado a respeito do número de feriados e as diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade a respeito, fato é que apenas o Estado do Rio de Janeiro tem a previsão de que a terça-feira de carnaval é feriado, por meio da Lei Estadual do Rio de Janeiro n. 5.243, de 14 de maio de 2008. De toda sorte, aqui no Estado de Goiás temos como data magna do Estado o dia 24 de outubro (que também é a data de lançamento da Pedra Fundamental de Goiânia), estabelecida pela Lei Estadual de Goiás n. 10.460/1988. Desta forma, a não ser que o leitor seja carioca ou residente nesse Estado, não há que se falar que carnaval é feriado por força de lei estadual. Quem se interessar por outros feriados estaduais, o sítio eletrônico Wikipédia reúne a legislação referente dos Estados – com diversos erros, é verdade, mas que servem de norte para uma boa pesquisa (https://pt.wikipedia.org/wiki/Feriados_no_Brasil#cite_note-53).

 

Passemos então à última análise: carnaval poderia ser feriado municipal? A resposta é simples: claro que sim, mas para isso é necessário haver uma legislação estadual devidamente aprovada e prevendo essa data expressamente. O inciso III do mesmo art. 1º da Lei 9.093/95 prevê que também são feriados civis os “os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal” – o que definitivamente não coincide com o carnaval (salvo uma coincidência de calendário muito específica).

 

A grande questão, contudo, está no artigo 2º da Lei em questão, que diz que “São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão”. Isso quer dizer que cada município do país pode criar, a seu livre dispor, três feriados, uma vez que a “Sexta-Feira da Paixão” é obrigatoriamente prevista em Lei Municipal, uma data móvel comemorada anualmente.

 

Pois bem, em cada município do país, é necessário analisar se entre os três feriados municipais está previsto o carnaval – e na grande maioria dos municípios do país não está. Em Goiânia, capital do Estado de Goiás, há um verdadeiro carnaval – mas de leis esparsas delimitando feriados! Vamos analisá-las uma a uma.

 

A primeira delas é Lei Municipal de Goiânia n. 100 de 11 de dezembro de 1951, que todos dizem estabelecer o feriado de Corpus Christi. É bom ressaltar que a Lei Municipal em questão “dispõe sobre o horário para funcionamento, no Município, dos estabelecimentos comerciais”. O art. 3º da referida lei diz:

 

Art. 3º São dias santos de guarda, para os efeitos previstos nesta lei:
a) sexta-feira da paixão;
b) corpus christi.

 

Sem entrar na polêmica de que a previsão legislativa era expressamente para os efeitos previstos na lei – que estabelece especificamente o horário de funcionamento do comércio, não sendo aplicável, em tese, para quaisquer outras categorias (como a indústria, por exemplo) – temos que restaram definidos esses dois feriados na legislação municipal.
A Lei Municipal de Goiânia 701, de 30 de agosto de 1956 traz mais dois feriados:

 

Art. 1º São considerados feriados municipais, os dias 24 de maio e 30 de outubro, Dia da Nossa Senhora Auxiliadora e Dia dos Comerciários, respectivamente.

 

Com isso estariam supridos todos os feriados municipais de Goiânia, sendo eles: sexta-feira da paixão, corpus christi (datas móveis), Nossa Senhora Auxiliadora (24 de Maio) e dia dos comerciários (30 de outubro).

 

Ocorre que o Município de Goiânia ainda estabeleceu um quinto feriado, por meio da Lei Municipal de Goiânia n. 6.989 de 19 de junho de 1991, que diz:

 

Art. 1º Fica declarado feriado municipal o dia 24 de outubro, data consagrada ao lançamento da pedra fundamental de Goiânia, Capital do Estado de Goiás.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

E, como se não bastasse, ainda foi promulgada em Goiânia a Lei 8.786, de 17 de abril de 2009, instituí feriado municipal o dia 20 de novembro – Dia da Consciência Negra. E temos criado o sexto feriado na cidade de Goiânia – como fica?

 

A confusão é tamanha que existe até um Projeto de Lei (muito bem vindo, diga-se de passagem) que visa unificar os feriados em uma única lei. Curioso é que a própria Assessoria de Comunicação do poder legislativo municipal (e aparentemente a assessoria do vereador autor do PL) não reconhece, por conta própria o Dia do Comerciário e o Dia da Consciência Negra, conforme consta no trecho da notícia:

 

Os feriados municipais que são praticados em Goiânia são: Sexta-feira da Paixão; Corpus Christi; Dia de Nossa Senhora Auxiliadora (Padroeira de Goiânia), 24 de maio; Lançamento da Pedra Fundamental Aniversário de Goiânia, 24 de outubro.

 

A intenção do vereador Bokão é revogar as leis aprovadas em 1951, 1956 e 1991 que instituíram esses feriados e regularizar os feriados em uma só lei.

 

Mas contando com seis feriados, como resolver a respeito dos feriados municipais de Goiânia? As duas últimas leis trazem a mesma redação nos seus respectivos artigos 2º: a revogação das medidas/disposições em contrário. E quais seriam essas revogações? Quais feriados deixariam de ser feriados?

 

A regra de ouro está prevista na LINDB – Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (O Decreto-lei 4.657, de 4 de setembro de 1942, tantas vezes atualizado, sendo sua mais recente atualização pelo Decreto n. 9.830 de 10 de junho 2019), que tem duas lições básicas aprendidas pelos acadêmicos do curso de direito ainda no primeiro semestre de sua vida acadêmica: “a lei nova revoga a antiga” e “a lei especial revoga a geral”.

 

A questão a se refletir seria: quais feriados deixaram de ser feriados em razão das Leis Municipais de Goiânia n. 6.989/1991 e 8.768/2009? A jurisprudência vacila no entendimento de que uma vez estabelecido o limite legal de quatro feriados municipais, os demais não poderiam ser criados – o que contraria absurdamente a LINDB, partindo da premissa que os legisladores municipais ficariam engessados). Na presente análise, será considerada a lei e não a jurisprudência – equivocada, em nosso sentir – sobre o tema.
Do ponto de vista histórico, temos os seguintes feriados:

 

• 1951 – sexta-feira da paixão;
• 1951 – corpus christi;
• 1956 – Dia de Nossa Senhora Auxiliadora (24/maio);
• 1956 – Dia dos Comerciários (30/outubro);
• 1991 – Pedra fundamental (24/outubro)
• 2019 – Dia da Consciência Negra (20/novembro).

 

Considerando-se que a sexta-feira da paixão, em que pese se tratar de feriado municipal tem previsão compulsória prevista em Lei Federal, certo é que ela não pode ser revogada por lei geral, uma vez que se trata de previsão específica na legislação federal especial, permanecendo como tal.

 

A questão seria saber se os feriados de Corpus Christi, Nossa Senhora Auxiliadora e Dia dos Comerciários seriam os feriados revogadas. Aqui temos algumas análises relevantes. Em primeiro lugar, temos que o Dia do Comerciário não é feriado desde a promulgação da Lei Federal n. 12.790, de 14 de março de 2013 que institui a comemoração (e não feriado) do dia do Comerciário no dia 30 de outubro. Pela regra da hierarquia das leis, a lei federal nesse caso teria revogado a previsão de feriado na lei municipal, mormente em razão da possibilidade de estabelecimento municipal de feriado nesse dia ser medida de concessão legislativa pelo legislativo federal. Há argumentos em contrário para dizer que a lei federal não teria dito expressamente que não se trata de feriado, permanecendo em vigor a lei municipal – o que discordamos por não nos parecer a melhor interpretação da LINDB. O texto jornalístico do PL em vigor na Câmara de Vereadores do Município de Goiânia também já considera o dia do comerciário revogado, como visto.

 

Desta forma, acaso se entenda que o Dia do Comerciário está revogado pela Lei Federal, estaria revogada o feriado de Corpus Christi em Goiânia, restando os seguintes feriados vigentes no Município de Goiânia:

 

• sexta-feira da paixão;
• Dia de Nossa Senhora Auxiliadora (24/maio);
• Pedra fundamental (24/outubro)
• Dia da Consciência Negra (20/novembro).

 

Acaso se entenda que o feriado do Dia do Comerciário está em vigor, em razão da anterioridade do texto legislativo (o feriado de Nossa Senhora Auxiliadora, apesar de estar no mesmo texto legal do Dia do Comerciário, tem sua previsão anterior no texto, sendo este o feriado revogado) restando os seguintes feriados vigentes no Município de Goiânia:

 

• sexta-feira da paixão;
• Dia dos Comerciários (30/outubro);
• Pedra fundamental (24/outubro)
• Dia da Consciência Negra (20/novembro).

 

Há, ainda, uma última interpretação possível que mudaria a lista de feriados de Goiânia – a da impossibilidade de estabelecer feriado não vinculado a motivo religioso, por desvio de finalidade. Conforme previsto na legislação federal que “são feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão”.

 

Ora, se a legislação prevê a criação apenas de feriados religiosos para a devida guarda religiosa, estariam automaticamente sem vigência no rol de feriados municipais os dias do Comerciário e da Consciência Negra – por se tratarem de previsão relativa a categoria econômica e raça. Sob essa interpretação – a do desvio de finalidade, os feriados do Município de Goiânia seriam apenas três (lembrando que o dia 24 de outubro continua sendo feriado em razão de ser data magna prevista em Lei Estadual):

 

• 1951 – sexta-feira da paixão;
• 1951 – corpus christi;
• 1956 – Dia de Nossa Senhora Auxiliadora (24/maio);

 

Essa última interpretação é a que nos parece ser convencionalmente aceita no Município de Goiânia, datas usualmente tidas como feriados. De toda forma, há uma certeza: em Goiânia, carnaval não é feriado!

 

Em uma das principais economias do Estado de Goiás, o município de Rio Verde, há uma questão pontual muito interessante. Diferente de Goiânia, a Lei Municipal de Rio Verde n. 2.347, de 24 de junho de 1988 unifica os feriados da cidade e prevê, além dos feriados da legislação federal, os seguintes dias:

 

• 20 de Janeiro – Padroeiro da cidade, São Sebastião;
• terça-feira de carnaval;
• sexta-feira da paixão
• 02 de junho – Corpus Christi;
• 05 de agosto – aniversário da cidade.

 

Como se percebe, no Município de Rio Verde haveria também o excesso de um dia, devendo ser declarado qual dia desses não é feriado. Mas, diferente de Goiânia, em Rio Verde há argumentos consistentes para se dizer que carnaval é feriado, caso excepcional.

 

Faço, antes do encerramento do presente texto, ressalva a entendimentos jurisprudenciais – a meu ver equivocados – de que o carnaval seria feriado em razão dos usos e costumes. Diga-se isso, a milhares de trabalhadores em postos de gasolina, farmácias, hotéis, clubes, festas e tantos outros estabelecimentos que nunca pararam em um dia sequer de carnaval.

 

Isso sem falar na constante necessidade de limitação ao ativismo judicial que insiste em criar textos e previsões legislativas onde não há.

 

Fato é que carnaval não é feriado.