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Por Juliana Mendonça

 

 

O dia 8 de março é o Dia Internacional das Mulheres. A data foi instituída pela ONU no ano de 1975, em homenagem às operárias Russas. Aproximadamente 90 mil trabalhadoras foram as ruas em 8 de março de 1917 para reivindicar direitos mínimos, como redução da jornada e equiparação salarial com os homens.

Para as mulheres terem seus direitos reconhecidos e respeitados foi necessária muita luta. Luta essa que ainda não acabou, pois ainda vemos muitas situações que demonstram desrespeito, como quando o salário da mulher é inferior ao do homem, quando há abdicação de contratação de mulheres recém-casadas e em idade fértil, ou ainda pior, quando se verifica o número já altíssimo e crescente de feminicídio e assédio de todo tipo.

É inacreditável pensar que no tempo de nossas avós, bisavós (há menos de 90 anos) mulheres casadas não podiam abrir conta em banco, de serem proprietárias de um comércio ou mesmo de viajarem sem autorização dos maridos, pois Código Civil de 1916 as impedia. Até o ano de 1962, as mulheres casadas somente poderiam trabalhar se seus maridos autorizassem.

Essa desigualdade entre homens e mulheres não era somente tolerável, ela era proveniente da lei. A mudança veio com a Constituição Federal de 1988, que declarou expressamente que homens e mulheres são iguais em direitos e deveres.

A Consolidação das Leis do Trabalho é de 1943, porém, de lá para cá, ocorreram muitas mudanças na legislação, de modo que, a partir do ano 1999, foi incluído um parágrafo dedicado exclusivamente à proteção da mulher no ambiente do trabalho.

Importante esclarecer que a legislação não foi alterada para trazer mais direitos para as mulheres do que para os homens, ela simplesmente tenta corrigir as desigualdades. Diante disso, resolvemos listar 10 direitos trabalhistas exclusivos das mulheres:

É proibido, no momento da contratação ou mesmo para manutenção do emprego, exigir atestado ou exame para comprovar a esterilidade ou gravidez da mulher. Se não existisse esse regramento, muito provavelmente, os empregadores colocariam no exame admissional exames para verificar se a mulher estaria grávida, o que claramente é preconceituoso com a trabalhadora.

É proibido fazer revista íntima nas empregadas. Importante esclarecer que revista intima não é revista em bolsas, mochilas e sacolas – chamada de revista pessoal – e sim, obrigar a empregada ao desnudamento para ter o próprio corpo vistoriado. Isso constitui abuso de direito, o que é ilícito e reprovável pela legislação trabalhista e constitucional, pois atenta contra a intimidade e a dignidade da trabalhadora.

Em estabelecimento que possua pelo menos 30 empregadas com mais de 16 anos, é obrigado ter um local apropriado para guardar sob vigilância os filhos no período de amamentação.

É direito da mulher ter dois descansos de 30 minutos cada, até que seu filho complete 6 meses de idade, podendo esse descanso ser negociado individualmente com o empregador para que a trabalhadora saia mais cedo ou chegue mais tarde, ou ainda, que se torne um único descanso de 1 hora.

É proibido à mulher empregada carregar mais que 20 quilos continuamente ou 25 quilos de forma ocasional.

A mulher grávida ou adotante tem direito à licença maternidade de 120 dias. A licença maternidade poderá ser estendida em duas semanas, mediante atestado médico.

Em caso de a trabalhadora sofrer um aborto não criminoso, terá direito a um repouso remunerado de 2 semanas, sendo-lhe garantido o seu retorno à função e ao salários anteriores ao afastamento.

É direito da empregada gestante o afastamento ou a transferência da função quando sua saúde ou de seu filho exigir, sendo-lhe garantido o retorno à função quando do retorno ao trabalho.

A mulher gestante tem direito à estabilidade provisória, ou seja, não pode ser dispensada sem justo motivo ao se encontrar grávida e até que o filho complete 5 meses de vida.

É proibido que a mulher gestante trabalhe em ambiente insalubre, independente do grau, sendo necessário o seu afastamento imediato, com direito a percepção da remuneração e inclusive o adicional de insalubridade durante o período de afastamento.

Além dos direitos acima expostos, em 21/09/22, foi instituída a Lei n. 14.457/2022 – Programa Emprega + Mulheres, que em resumo o objetivo é de fomentar a inserção e permanência das mulheres no mercado de trabalho, por meio de incentivos às empresas que contratam, capacitam e promovem mulheres em seus quadros de empregados.

A lei, dentre outros direitos, conferiu prioridade às empregadas e aos empregados com filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até 6 (seis) anos de idade, na alocação de vagas para as atividades que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.

Vale ressaltar que essas e outras medidas de proteção ao trabalho das mulheres são consideradas de ordem pública, não justificando redução de salário ou qualquer discriminação.