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Por Luciana Lara Sena Lima

 

O Direito Ambiental no Brasil (incluindo a Área de Proteção Ambiental), está alicerçado, constitucionalmente no artigo 225, parágrafo 1°, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal.

O dispositivo constitucional foi regulamentado por meio da instituição da Lei n° 9.985, de 2000, denominada Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC).

A Área de Proteção Ambiental está devidamente definida no artigo 15, do SNUC, que prevê:

“A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.”

No primeiro momento, ao realizarmos a leitura do artigo 15 do SNUC, tendemos a imaginar não ser possível haver construções em uma Área de Proteção Ambiental.

Porém, os §2º e §4º (respectivamente), do artigo 15, da Lei n° 9.985 vem indicando ser sim possível: “Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental; e Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.”

Os objetivos básicos do SNUC são proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

A Lei Federal N° 9.985, de 2000, determina, ainda, que esse tipo de área é constituída por terras públicas ou privadas e que, respeitados os limites constitucionais, poderão ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.

Assim, tendo como referência as normatizações na Constituição e na Lei do SNUC, podemos concluir ser sim possível edificação em Área de Proteção Ambiental, desde que observados os preceitos normativos.