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Por Lana Castelões

 

Uma pessoa só é obrigada a fazer algo quando isso está determinado em lei. Então o que diz a lei sobre a responsabilidade dos pais em vacinarem seus filhos menores?

A saúde e a vida são bens jurídicos assegurados a todos pela Constituição Federal. Quando se trata de crianças e adolescentes, a mesma lei diz que esse sujeito de direito tem prioridade no exercício desses direitos:

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde…” (artigo 227, da Constituição Federal).

Apesar de ser uma imposição imposta à família, à sociedade e ao Estado, os pais são os responsáveis diretos quanto à manutenção do cuidado dos filhos, pois detém a sua tutela através do poder familiar.

Além da Constituição Federal, o Código Civil, juntamente com o Estatuto da Criança e do Adolescente, descrevem quais são as obrigações dos pais em relação aos filhos.

Ambos os diplomas legais determinam que estas obrigações estão ligadas ao exercício do poder familiar, adquirido pelos pais com o nascimento de seus filhos até que estes completem sua maioridade ou sejam emancipados.

A lei (artigo 249, Estatuto da Criança e do Adolescente) determina ser infração cometida contra a criança e ao adolescente o ato de descumprir os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar.

Esta infração tem como penalidade multa de três a vinte salários, aplicando-se o dobro em caso de os pais a cometerem mais de uma vez.

O mesmo Estatuto prevê que os pais são obrigados a vacinarem seus filhos quando a autoridade sanitária determinar (artigo 14, § 1º).

Resumindo, quando há uma vacina reconhecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), fornecida pelo Estado, o ato de vacinar passa a ser obrigação dos pais ou responsáveis e seu descumprimento pode ser reconhecido como negligência, consequentemente como infração, gerando a imposição da multa mencionada.

Além da aplicação da multa, pode ocorrer a perda da guarda da criança?

A perda da guarda exige ação repetitiva dos pais contra os filhos que demonstre descaso quanto ao exercício do poder familiar, sendo determinada apenas em casos extremos através de decisão judicial.

A negação em vacinar vai ser analisada por um juiz e caberá a este estudar cada caso concreto, devendo o magistrado tentar resolver a problemática por meios legais necessários para evitar a perda da guarda, sendo esta última, caso extremo que só será aplicada caso todas as outras formas de sanar o problema já tiverem sido promovidas.

Ressalta-se, portanto, que a perda da guarda pode acontecer, porém em casos extremos de descuido dos pais e apenas mediante decisão judicial.