Por Luciana Lara Sena Lima
O Direito Ambiental no Brasil (incluindo a Área de Proteção Ambiental), está alicerçado, constitucionalmente no artigo 225, parágrafo 1°, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal.
O dispositivo constitucional foi regulamentado por meio da instituição da Lei n° 9.985, de 2000, denominada Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC).
A Área de Proteção Ambiental está devidamente definida no artigo 15, do SNUC, que prevê:
“A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.”
No primeiro momento, ao realizarmos a leitura do artigo 15 do SNUC, tendemos a imaginar não ser possível haver construções em uma Área de Proteção Ambiental.
Porém, os §2º e §4º (respectivamente), do artigo 15, da Lei n° 9.985 vem indicando ser sim possível: “Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental; e Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.”
Os objetivos básicos do SNUC são proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
A Lei Federal N° 9.985, de 2000, determina, ainda, que esse tipo de área é constituída por terras públicas ou privadas e que, respeitados os limites constitucionais, poderão ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.
Assim, tendo como referência as normatizações na Constituição e na Lei do SNUC, podemos concluir ser sim possível edificação em Área de Proteção Ambiental, desde que observados os preceitos normativos.
Advogada. Sócia do Lara Martins Advogados. Doutoranda em Ciências Jurídicas pela Universidade Autônoma de Lisboa (UAL). Mestra em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (2015). Especialização em andamento em Direito Ambiental (2021). Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes (2014). Especialista em Direito Processual Civil pela Uniderp – Anhanguera LFG (2014) e especialista em Formação em Ensino à Distância pela Universidade Paulista (2018). Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (2012). Intercâmbio Acadêmico realizado na Universidad de Sevilla (2010).