Por Rafael Lara Martins.
Todos já sabem que a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) alterou pontos de regulamentação das férias na CLT. Uma das novidades está no §3º do art. 134, que diz: “É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado”.
O que ninguém previu é que neste ano de 2019 temos uma situação bastante peculiar: dois feriados tradicionais durante as festas de final de ano (Natal e Ano Novo) caem em uma quarta-feira e isso pode causar transtornos aos empregadores que não se anteciparem na organização do período de férias de fim de ano – especialmente àquelas empresas que tem o costume de utilizar essa época natalina para conceder o início das férias aos empregados entre os dias 20 e 23 de dezembro.
Mas vejamos o calendário deste ano de 2019 (em que, propositalmente, deixei o domingo no final do quadro para melhor compreensão):
Segunda | Terça | Quarta | Quinta | Sexta | Sábado | Domingo |
16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 |
23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 |
30 | 31 | 01 | 02 | 03 | 04 | 05 |
Mas seria possível estabelecer uma regra diferente?
Em razão da regra de impossibilidade de se iniciarem as férias nos dois dias que antecedem o Descanso Semanal Remunerado e, considerando que na grande parte das empresas ele se dá no domingo, temos a coincidência de que nos últimos 13 (treze) dias do ano somente dois dias podem ter as férias iniciadas! Eles seriam os dias 19 ou 26 de dezembro, pois todos os demais dias são atingidos pela restrição legal.
Entendo que sim! Uma das principais e mais bem-vindas alterações da Reforma Trabalhista é a realização de um melhor e mais amplo diálogo entre as empresas e os sindicatos, que podem resolver questões específicas de interesse de empregados e empregadores no local de trabalho. E, para fortalecer essa relação, é que se trouxe a regra legal de prevalência do negociado sobre o legislado, desde que observadas as restrições legais.
O art. 611-B da CLT indica quais pontos estão proibidos de serem negociados. Com relação às férias, o dispositivo traz apenas a restrição prevista nos incisos XI e XII, nos quais fica proibido diminuir o número de dias de férias do empregado ou a remuneração de um terço. Nesse sentido, não é necessário esforço para se entender que a data de início das férias pode ser negociada junto ao sindicato em um Acordo Coletivo específico para essa finalidade – desde que aprovado por assembleia dos empregados, demonstrando ser interesse de todos um ajuste de data para início das férias no dia 23/12 (segunda-feira), por exemplo.
O diálogo entre o empregador e seus empregados se demonstra, mais uma vez, como a melhor alternativa para a solução das dificuldades no ambiente de trabalho.
Advogado. Sócio nominal. Doutorando em Direitos Humanos pela UFG. Mestre em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas (UDF). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás (UFG), especialista em Direito do Trabalho pela PUC-GO. Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (gestão 2022/2024).