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Por Bruna Vian Fetz.

 

Quando falamos sobre o agronegócio, especialmente aquele desenvolvido na região centro-oeste do Brasil, a característica marcante no setor é o desenvolvimento das atividades agropecuárias pela pessoa física do produtor rural.

 

Apesar de esta ser uma forma pela qual o produtor rural possui benefícios tributários e facilitação para obtenção de crédito, ao longo dos anos desde a expansão agrícola, muitos produtores passaram a enfrentar dificuldades com a gestão e controle de seu patrimônio, assim também com a transferência dos bens e da própria administração da atividade para seus herdeiros.

 

É muito natural que as terras sejam cultivadas pela família e que exista a expectativa de que os sucessores (filhos, netos e assim por diante) assumam o lugar dos pais e continuem o negócio.

 

Com essa situação, surge a necessidade de mais controle por parte do produtor rural e sua família para o desenvolvimento efetivo do negócio, do ponto de vista contábil e também gerencial, assim como criar mecanismos para poder fazer a transferência de seus bens para seus sucessores de maneira mais célere, simples e econômica.

 

Associado a isso, os produtores rurais estão cada vez mais estruturados e as “fazendas” passaram a representar verdadeiras empresas a céu aberto, gerando muita riqueza com relevância econômica inigualável.

 

Dentre as opções jurídicas para solucionar esses problemas, uma das mais difundidas no setor é, sem dúvida, a utilização de pessoas jurídicas especialmente constituídas para gerir o patrimônio do produtor, as chamadas holdings.

 

A holding, no caso de uma atividade familiar, é uma pessoa jurídica em que são sócios os membros da família. Os bens do produtor são transferidos para essa empresa e ela, portanto, passa a ser a dona do patrimônio familiar.

 

As vantagens da utilização dessa estrutura societária, de fato, são muito interessantes, como: isolamento do patrimônio na pessoa jurídica, benefícios tributários no que diz respeito ao recebimento de aluguéis ou arrendamentos dos imóveis da família, facilidade no momento de sucessão, pois, por exemplo, não haverá imóveis a serem partilhados, uma vez que os sucessores já são sócios da empresa e, por isso, possuem suas respectivas cotas.

 

Além disso, a criação dessa pessoa jurídica (holding) que controla o patrimônio do produtor, pode ser associada a outras estratégias de organização familiar, como as cláusulas de incomunicabilidade e de usufruto, ou a um protocolo familiar ou acordo de sócios, em que a família pode definir os critérios pelos quais o negócio será administrado e outras regras específicas, a depender da situação vivenciada pela família. São diversos os pontos positivos, desde que a estrutura seja bem planejada e implantada.

 

Mas é importante ressalvar que não se pode generalizar e afirmar que as holdings são a melhor ou a única forma de planejar a administração dos bens e transferência do patrimônio aos sucessores. Pelo contrário, a criação de uma holding é um dos instrumentos que o produtor rural pode fazer uso. O planejamento sucessório é um caminho a ser trilhado com organização, estratégia e ponderação, alinhando-se sempre aos interesses pessoais das partes envolvidas, que são diferentes e únicos em cada caso.

 

O fundamental é entender a sistemática da família, simular cenários, discutir amplamente as medidas a serem tomadas e implementar uma estrutura que realmente seja viável e executável, sem deixar de lado que a plena sucessão somente ocorrerá se os sucessores participarem deste processo e forem sendo trabalhados constantemente a se engajar e participar das atividades, conhecendo o negócio. A holding, portanto, é um mecanismo jurídico-patrimonial, cujo processo de criação pode ser explorado pela família para, ainda em vida dos pais e percussores da atividade, também se estruturar o caminho da sucessão.