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ARTIGO ELABORADO POR FILIPE DENKI, SÓCIO DO LARA MARTINS ADVOGADOS E GESTOR DO NÚCLEO DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS, PUBLICADO NO SITE DO JORNAL ESTADÃO.

https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/a-nova-lei-de-falencia-e-recuperacao-de-empresas-x-crise-economica-causada-pelo-coronavirus/?amp

 

Leia artigo abaixo na íntegra.

A nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas x crise econômica causada pelo coronavírus.

Entrou em vigor no dia 23/01 a nova lei de falência e recuperação de empresas (Lei nº 14.112/20), como ela está sendo chamada, na verdade não é bem a nova lei de falência e recuperação de empresas, já que a anterior não foi revogada, porém, por se tratar da alteração mais ampla e significativa que tivemos desde que entrou em vigor nossa atual lei em 06 de junho de 2005 a nº 11.101/05, assim está sendo chamada.

A crise econômico-financeira causada pelo coronavírus trouxe uma preocupação especial com as empresas e com o sistema de insolvência empresarial do país. Pensando nisso, o Congresso Nacional acelerou a tramitação dos projetos de lei que culminou na aprovação da norma que reformou a lei de falência e recuperação de empresas.

Segundo um estudo feito pela consultoria Alvarez & Marsal, o número de pedidos de recuperação judicial pode chegar a 1,8 mil em 2021, uma alta de 53% em relação ao ano passado. O número de casos, se confirmado, será semelhante aos observados na crise de 2015 e 2016, ano com o maior número de pedidos da história, quando uma das mais agudas crises econômicas levou grande número de empresas a pedir proteção judicial para negociar com seus credores.

O aumento atingirá principalmente micro e pequenas empresas e será reflexo dos efeitos econômicos da pandemia de covid-19. Apesar da grave crise vivenciada em 2020 ela foi minimizada pela atuação do governo através dos auxílios emergenciais, com o adiamento de pagamento de tributos, possibilidade de reduzir jornada e salário ou suspender contratos de trabalhadores, além do apoio de instituições financeiras, com a renegociações de empréstimos, suspensão provisória de pagamentos e concessão de novos financiamentos.

Entretanto, tudo indica que 2021 será diferente, o governo federal já anunciou que não tem dinheiro e que não vai propor a prorrogação dos benefícios criados para enfrentamento da crise econômica, além disso, quanto ao apoio dado pelas instituições financeiras, grande parte dos pagamentos e compromissos postergados, começará a vencer entre março e abril deste ano.

A nova Lei de Falências que entrou em vigor recentemente poderá minimizar o impacto do coronavírus na economia que resultou no fechamento de diversas empresas nos últimos meses.

Houve uma melhora na recuperação extrajudicial. De acordo com a nova lei poderá ser sujeito a recuperação extrajudicial créditos de natureza trabalhista, houve uma redução do quórum para homologação do plano e para o requerimento de homologação perante a justiça. As mencionadas modificações poderão auxiliar o ambiente de renegociação extrajudicial entre credores e devedores.

Na recuperação judicial criou-se um mecanismo de negociação prévia onde há a suspensão de execuções contra o devedor, no período de 60 (sessenta) dias, a fim de fomentar sua composição com os credores, podendo as negociações serem em centro de conciliações dos tribunais estaduais (CEJUSC) ou em câmaras de conciliação e arbitragem.

A nova lei trouxe maior segurança jurídica ao empréstimo para devedor em fase de recuperação judicial, conhecido como dip finance (debtor in possession), hipótese em que o devedor toma crédito de uma maneira mais célere mediante autorização judicial, oferecendo em garantia bens e créditos, inclusive já́ ofertados anteriormente em garantia de crédito pretéritos, como uma superprioridade em caso de falência, o que poderá́ auxiliar o devedor na obtenção de recurso para manutenção de sua atividade.

Em relação aos créditos tributários, estes permanecem não sujeitos a recuperação, porém, houve uma ampliação das possibilidades de parcelamento de dívidas e nos prazos para pagamento, além da inclusão da possibilidade da transação tributária, que são acordos para pagamento de dívidas mediante concessão de benefícios.

Agora a Lei nº 11.101/05 autoriza o produtor rural pessoa física a pedir recuperação, judicial ou extrajudicial, podendo comprovar o tempo de exercício de atividade exigido por lei de 02 (dois) anos com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) e incluiu no rol de créditos sujeitos à recuperação judicial aqueles vinculados às cédulas de produto rural – CPR’s de liquidação física.

Em meio a pandemia, as melhorias trazidas pela nova lei poderão auxiliar o país na superação da grave crise econômica vivenciada, através de importantes instrumentos de reestruturação empresarial como é o caso da recuperação extrajudicial e judicial.

 

Fonte: www.estadao.com.br