Por Filipe Denki.
O Senado aprovou o Projeto de Lei 4.458/2020, que altera a Lei de Falência e Recuperação de Empresas, o projeto de lei já tinha sido aprovado pela Câmara dos Deputados em agosto deste ano sob o número PL nº 6.229/2005 e agora segue para sanção presidencial.
O Projeto de lei modifica diversos pontos da Lei 11.101/05, que regula a falência e a recuperação de empresas.
Dentre as principais alterações destaco uma melhora na recuperação extrajudicial, que ao longo dos 15 anos de vigência da atual lei é muito pouco utilizada devido sua ineficiência. De acordo com o projeto passa a ser sujeito a recuperação extrajudicial créditos de natureza trabalhista, houve uma redução do quórum para homologação do plano e para o requerimento de homologação perante a justiça.
O Projeto estimula a utilização dos institutos processuais da conciliação e da mediação antecedentes ou incidentais no processo de recuperação e falência. No caso da antecedente criou-se um mecanismo de suspensão de execuções contra o devedor, no período de 60 (sessenta) dias, a fim de fomentar sua composição com os credores.
O projeto também regulamenta empréstimo para devedor em fase de recuperação judicial, conhecido como dip finance (debtor in possession), hipótese em que o devedor toma crédito oferecendo em garantia bens e créditos, inclusive já ofertados anteriormente em garantia de crédito pretéritos, o que poderá́ auxiliar o devedor na obtenção de recurso para manutenção de sua atividade.
No caso do dip finance, se a falência for decretada antes da liberação de todo o dinheiro do financiamento, o contrato será rescindido sem multas ou encargos, o projeto de lei também alterou a ordem de pagamento dos credores, dando preferência para os créditos derivados de dip financing em caso de falência.
Em relação aos créditos tributários, estes não sujeito a recuperação, houve uma ampliação das possibilidades de parcelamento de dívidas e no prazo para pagamento, além da transação tributária, que são acordos para pagamento de dívidas mediante concessão de benefícios.
O PL no 4.458/20 autoriza o produtor rural pessoa física a pedir recuperação, judicial ou extrajudicial, podendo comprovar o tempo de exercício de atividade exigido por lei de 02 (dois) anos com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) e retira do rol de créditos sujeitos à recuperação judicial aqueles vinculados às cédulas de produto rural – CPR’s de liquidação física.
Os credores podem apresentar e aprovar plano de recuperação judicial por eles apresentados, mesmo contra a vontade do devedor, o que pode ser utilizado para evitar a decretação da falência em decorrência da rejeição do plano apresentado pela devedora.
Por fim, o projeto melhora o instituto da falência, que na maioria dos casos se arrastam por vários anos no judiciário, através da criação de prazos máximos para a venda de ativos e consequentemente o encerramento da falência, a possibilidade de encerramento imediato da falência em casos de ausência de ativos e maior celeridade para reabilitação do falido, para que volte a exercer atividade empresarial, além de criar regras que tornam o processo de falência mais transparente e efetivo.
De certa forma, as alterações decorrem da jurisprudência consolidada nos últimos 15 anos de vigência da LRF e apesar da imperfeição do projeto, ele trouxe mudanças positivas e novidades significativas.
De um modo geral, o projeto objetiva a modernização do sistema recuperacional, de forma a torná-lo mais transparente e com melhoraria nas recuperações de crédito, o que, obviamente trará impactos positivos sobre a economia.
Agora resta aos operadores do direito trabalhar no aperfeiçoamento das decisões e jurisprudência nos pontos mais delicados ou não abarcados pelo novo projeto e melhorar a prática das novas regras.
Para melhor compreensão das alterações, segue abaixo link do compilado da redação da Lei n° 11.101/05 com modificações do Projeto de Lei n° 4.458/20:
LEI 11101 atualizada re PL 4458 20201126
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