Skip to main content

Três anos de vigência da lei dos empregados domésticos: o que mudou?

Por 18/06/2018março 12th, 2021Artigos, Direito Trabalhista

Assinatura autoral Juliana Mendonça

 

No último dia 1º de junho a lei complementar nº. 150/2015, que regulamenta o contrato de trabalho dos empregados domésticos, completou seu terceiro ano de vigência e a mudança mais significativa desde que foi promulgada é que a categoria deixou de estar à margem das demais quanto as previsões legais o que representa um grande passo para que essa atividade tão importante deixe de ser discriminada, taxada de subemprego e passe a ser mais respeitada o que levou por consequência ao surgimento de maior respeito da sociedade e maior organização dos domésticos enquanto classe.

Nos termos da legislação, considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas por mais de 2 (dois) dias por semana. São exemplos de empregados domésticos: babá, cuidador, motorista, serviços gerais, passadeira, faxineira, caseiro, dentre outros.

Assim, a justiça trabalhista entende que, se o trabalho ocorrer por mais de 2 (dois) dias por semana, por mais que o pagamento dos serviços seja efetuado como diária, ou seja, por dia de trabalho, ainda considerar-se-á esse trabalhador como doméstico.

Os principais direitos do empregado doméstico e que são assegurados pela legislação trabalhista são:

1) Anotação da CTPS: É obrigatória a, sob pena de multa ao empregador;

2) Férias: A cada 12 (doze) meses de trabalho 30 (trinta) dias com o recebimento de pelo menos 1/3 (um terço) a mais que o salário normal;

3) 13º Salário: Anualmente e equivale à uma remuneração do empregado;

4) Jornada de trabalho: A jornada do empregado doméstico é de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais e, no máximo 8 (oito) horas diárias, com intervalo dentro da jornada de, no mínimo, 1 (uma) hora e máximo de 2 (duas) horas. Com acordo individual feito por escrito com o empregador, pode o empregado doméstico reduzir seu intervalo para alimentação e descanso para 30 (trinta) minutos, bem como pode optar por trabalhar em jornada de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas de descanso, sendo sempre obrigatório o registro da jornada do empregado doméstico;

5) Horas extras: 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal;

6) FGTS e multa fundiária: FGTS no montante equivalente a 8% (oito por cento) da remuneração, mensal. É obrigatório, ainda, o recolhimento mensal no montante de 3,2% (três vírgula dois por cento) da remuneração do empregado, que equivale à multa fundiária;

7) Salário família: Valor pago ao empregado de acordo com o número de filhos menores de 14 (quatorze) anos;

8) Vale transporte: O benefício deve ser antecipado ao salário para o empregado ir e voltar do trabalho servindo-se de transporte público. Pode o empregador descontar do salário básico do empregado até 6% (seis por cento) para cobrir os custos com o transporte;

9) Seguro-Desemprego: No caso de dispensa sem justa causa tem direito ao seguro-desemprego em 3 (três) parcelas no valor de um salário mínimo cada;

10) Contribuição previdenciária: O recolhimento equivale a 8% (oito por cento) da remuneração do empregado, além do seguro por acidente de trabalho que corresponde a 0,8% (zero vírgula oito por cento) da remuneração do empregado. Ambos os benefícios são recolhidos pelo empregador.

Segundo pesquisa do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), entre 2015 e 2018 houve uma redução de 32% (trinta e dois por cento) para 30% (trinta por cento) no número de empregados domésticos formalizados e um acréscimo significativo de diaristas no âmbito residencial.

Diferentemente dos indicadores da época da aprovação da lei complementar nº 150, não se credita essa diminuição no número de empregados domésticos formalizados em detrimento do aumento de trabalhadores por diária ao fato da regulamentação dos seus direitos da categoria, mas sim à crise econômica que assola o país nesse mesmo período.

Assim, o que se conclui é que apesar de assegurar mais direitos aos trabalhadores domésticos, a vigência da Lei Complementar nº. 150/2015 não trouxe a segurança jurídica esperada, pois acarretou a contratação de mais trabalhadores informais, mesmo que isso tenha acontecido em razão da crise e não apenas em razão das novas obrigações trazidas pela lei. Além disso, ainda é comum a propositura de ações perante a justiça do trabalho para buscar o recebimento de direitos como o pagamento das verbas rescisórias e hora extra, sendo o maior desafio o efetivo cumprimento das normas previstas na lei.