Por José Guilherme Vicente Bottazzo
A tese jurídica do dever de mitigar o próprio prejuízo veio “emprestada’ do Direito Norte Americano e lá se chama “Duty to Mitigate de Loss” e, por isso, pode aparecer com esse nome em eventuais petições, artigos e decisões no judiciário.
A tese é amplamente aceita pelos tribunais, sendo citada por vários doutrinadores brasileiros, inclusive.
Ela sustenta que mesmo aquele que tem o direito de receber uma dívida tem o dever de evitar que demais prejuízos aconteçam, pois nem sempre o devedor arcará com todos os prejuízos decorrentes do descumprimento contratual.
Com isso, indenizações por lucros cessantes podem não ser devidas em alguns casos como o que será a seguir exemplificado. Suponha que uma pessoa assine um compromisso de compra de um determinado imóvel mas não pague as prestações devidas e que a outra parte, que está vendendo, não realize nenhum ato de cobrança. Imagine que esta situação perdure por cinco anos sem que haja cobrança ou qualquer pagamento.
Considere que, um belo dia, o vendedor resolva ingressar com ação de reintegração de posse e com pedido de indenização pelos prejuízos que sofreu durante estes cinco anos. Aparentemente, a cobrança do proprietário pelo tempo sem receber nada pela “venda” ou pelo período que ficou sem o imóvel parece ser razoável.
Acontece que a atitude do proprietário do imóvel de permitir que a situação de inadimplência perdurasse por tanto tempo contraria o seu direito de receber a indenização de todo seu prejuízo.
Em outras palavras, o dono do imóvel e credor permitiu que o seu próprio prejuízo se agravasse e isso não é agir conforme a boa-fé.
Note que a inércia deliberada agravou a extensão de seu dano e, segundo o Superior Tribunal de Justiça, isso não gera o direito de cobrar da parte devedora. Muito pelo contrário, esse prejuízo torna-se responsabilidade do credor.
O STJ já se pronunciou em um caso bastante semelhante a este em que dono do imóvel não obteve a indenização total pelo tempo em que o comprador permaneceu no imóvel sem pagar – no caso em comento foram sete anos sem nenhuma cobrança ou notificação para pagamento. (STJ- AREsp: 1154040 SP 2017/0205112-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 02/04/2018).
Em outras palavras, até mesmo o credor de uma dívida pode sofrer eventuais prejuízos que ocasionariam a majoração do dano já causado por um inadimplemento contratual anterior.
Agir de forma zelosa em relação ao seu Direito e em relação a uma relação contratual é seguir o princípio da boa-fé à risca.
Quem tem uma dívida para receber necessita, portanto, estar atento e agir diligentemente de acordo com a boa-fé, pois a simples inércia ou desconhecimento de procedimentos específicos podem causar diminuição de Direitos e, por conseguinte, extensão de prejuízos.