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Por Lana Castelões.

 

O divórcio é permitido no Brasil desde 1977 e, de lá pra cá, vem se apresentando de maneira cada vez mais simplificada e acessível àqueles que chegaram à conclusão de que o casamento perdeu a sua essência e a razão de ser, decidindo, assim, pelo fim desse ciclo da vida.

 

Hoje, a lei não mais exige aquele período de “tempo de espera” dos cônjuges, chamado de “separação de fato”, em que o casal tinha que manter o vínculo do casamento mesmo quando não havia comunhão de vida, quando a intensão de reatar já não existia.

 

Mesmo aqueles cônjuges que tivessem consenso quanto ao divórcio eram obrigados a ajuizar ações judiciais quando seus filhos em comum fossem menores de 18 anos ou quando a esposa estivesse grávida.

 

Isso porque os interesses dos menores devem prevalecer sobre os de seus pais e o representante do Ministério Público (MP) deve atuar nos processos em que estes interesses estejam em jogo, justamente para verificar se estão sendo resguardados.

 

A advocacia goiana de direito de família vem lutando para conseguir facilitar a busca do cidadão pela efetivação dos direitos nas relações familiares sem que haja prejuízo de garantias constitucionais e conseguiu mais uma vitória.

 

A pedido do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás (CGJ/GO), por meio do Provimento nº 42/2019, autorizou a realização do divórcio consensual em cartório mesmo quando existem filhos menores ou quando a mulher está grávida. Como já acontecia nos divórcios extrajudiciais, as partes devem estar acompanhadas de advogado ou de advogada.

 

A partir do próximo dia 17 de fevereiro, os Cartórios de Goiás poderão promover o desenlace matrimonial dos cônjuges que ainda possuam filhos menores em comum. No mesmo ato também pode ser feita a partilha de bens, caso seja o interesse das partes.

 

A mesma liberalidade foi estendida aos que pretendem a extinção da união estável de forma consensual.

 

Como o ato deve ser consensual, aqueles casos que tenham conflitos de interesses das partes ainda deverão ser submetidos ao processo judicial.

 

Essa normativa facilita o acesso da comunidade à lavratura de escritura pública do divórcio ou da extinção da união estável consensuais.

 

Apesar dessa facilidade, as questões referentes à guarda, visitação e alimentos dos filhos menores permanecem sob o crivo do judiciário, isto é, antes do divórcio ou da extinção da união estável ser realizada no cartório, as partes deverão promover ação judicial para tratar desses temas.

 

Assim, a possibilidade do divórcio ser feito no cartório existe, desde que os cônjuges tenham cumprido a imposição e tenham ajuizado anteriormente processo judicial para tratar da guarda.

 

É importante ressaltar que não é preciso aguardar o final do processo de guarda para promover o divórcio no cartório, basta comprovar que a ação já foi proposta.

 

É uma vitória da comunidade e também da advocacia goiana, pois tal medida facilitou o acesso ao direito do cidadão, sem restringir o cuidado e o zelo com as garantias dos filhos menores envolvidos.