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Por Filipe Denki.

 

O avanço da pandemia causada pelo coronavírus trouxe consigo uma crise econômica de escala global. Bancos e consultorias voltaram a revisar para baixo as projeções para o desempenho do PIB brasileiro e parte dos analistas dá como certa uma retração da atividade, o que não ocorre desde 2016.

Apesar das incertezas causadas pela COVID-19 e a extensão de seus prejuízos a economia, a única certeza que temos é que, se nenhuma providência for tomada, diversas empresas quebrarão.

Antes de apontar algumas alternativas para a superação da crise econômico-financeira das empresas, preciso recomendar aos empresários que não tomem decisões precipitadas. Tal atitude pode elevar seu custo e impedir sua recuperação quando a crise acabar. O melhor é analisar a situação de sua empresa.

Para isso, procure profissionais especializados para o auxílio na tomada de decisões, como advogados empresariais, contadores e administradores.

Em relação às alternativas para superar a atual crise, o empresário pode pensar primeiramente na renegociação de dívidas junto a bancos e fornecedores e a tomada de empréstimos e financiamentos a um custo menor.

Outra alternativa é a venda de ativos visando recompor o fluxo de caixa de sua empresa, em especial daquele ativo, que não diminuirá drasticamente a operação da empresa, e que em um momento adequado pode ser adquirido novamente.

Caso as alternativas anteriores não tenham surtido efeito, temos a opção da recuperação extrajudicial, ou “recuperação branca”, como também é chamada. Trata-se de um acordo privado, entre devedor e credor fora da esfera judicial. Pode ser proposta em qualquer condição, a qualquer credor, desde que não haja impedimento legal.

Por fim a última alternativa que trago é a recuperação judicial, quando a empresa em dificuldade financeira consegue um prazo para continuar operando enquanto negocia com seus credores, sob mediação da Justiça.

Além das alternativas citadas já existentes, estão sendo discutidas no meio jurídico e no legislativo a criação de outras medidas que visam auxiliar as empresas na superação da crise, como é o caso da renegociação preventiva.

A PL nº 1.397/2020 (Emergencial de Insolvência Empresarial), além da renegociação preventiva, institui outras medidas de caráter emergencial mediante alterações, de caráter transitório, de dispositivos da Lei no 11.101/05 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas); que somente terão vigência até 31 de dezembro de 2020.

Pelo referido projeto fica vedada por 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, a prática dos atos tais como, a realização de excussão judicial ou extrajudicial das garantias reais, fiduciárias, fidejussórias e de coobrigações; a decretação de falência; despejo por falta de pagamento ou outro elemento econômico do contrato; a resolução unilateral de contratos bilaterais, sendo considerada nula qualquer disposição contratual nesse sentido, inclusive de vencimento antecipado, como decorrência do inadimplemento de obrigações de qualquer natureza, devidas pelo agente econômico.

Findo o prazo de 60 (sessenta) dias, o agente econômico que comprovar preencher o requisito formal prevista na lei poderá́ ajuizar um procedimento de jurisdição voluntária denominado negociação preventiva que terá um período de duração máxima de 60 (sessenta) dias, período este que ficam suspensas a práticas dos atos indicados acima.

Em um momento de crise, como esta que estamos vivendo em decorrência da pandemia do coronavírus, não podemos ficar focados apenas nos problemas, mas também precisamos enxergar as soluções e alternativas que mitiguem os efeitos da crise e nos auxilie na superação da crise econômico-financeira por ela causada.