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Por Nycolle Soares

 

Desde a instituição do artigo 1.053 do Código Civil de 2002, em que foi permitido a aplicação complementar das normas da sociedade anônima para a sociedade limitada, o acordo de sócios passou a ser admitido como um instrumento também para a Sociedade Limitada.  

O Acordo de Sócios, também denominado por alguns autores como Acordo Parassocial, é criado para coordenar os direitos e obrigações do sócio em uma sociedade. Ele pode ser celebrado antes da constituição da sociedade ou após a constituição, possuindo utilidades distintas, a depender do momento e cenário em que se encontra.  

Em regra, o Acordo tem caráter particular, sendo de conhecimento apenas dos sócios e, apesar de ser possível registrá-lo na Junta Comercial, isso não se trata de uma obrigação. Dessa forma, torna-se um ótimo instrumento para registro e regulamentação de questões estratégicas da sociedade.  

Trata-se de um contrato, uma vez que as partes, na livre manifestação da sua vontade, contraem a obrigação de respeitar o que foi acordado. Dessa forma, o instrumento deve respeitar tanto as regras dispostas no Contrato Social, uma vez que se trata de um instrumento acessório, quanto às leis contratuais e societárias específicas.  

O Código Civil é omisso quanto às regras do Acordo, contudo, assim como todo negócio jurídico, o instrumento deve respeitar as regras referentes dispostas no Código.  

Embora condicionado ao Contrato Social, os Acordos possuem função e conteúdo próprio. Comumente, eles versam sobre condutas a serem adotadas entre os sócios perante a sociedade, sobre a organização societária e alinhamento de interesses.  

Trata-se, portanto, de uma excelente alternativa para equilibrar as relações entre sócios, provocar a participação societária e prevenir desacordos entre os sócios que podem gerar prejuízos, desde que elaborado de forma coerente.  

Além disso, o Acordo pode ser um meio para solucionar conflitos e divergências internas, mostrando-se ser um método eficaz para redução de custos de possíveis litígios futuros.  

Portanto, o instrumento deve ter disposições claras e objetivas, e claro, devem respeitar os deveres sociais já adquiridos e o interesse social do contrato, podendo ser utilizado por todas as sociedades, sem restrição.