Por Filipe Denki e Guilherme Di Ferreira
Empresas em recuperação judicial enfrentam uma série de obstáculos financeiros, sendo a quitação de tributos um dos mais desafiadores. A recente aprovação do Convênio ICMS nº 105/2024, publicado em 30 de agosto de 2024, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), é uma medida que promete aliviar esse peso. A ampliação do prazo de parcelamento de débitos de ICMS de 108 para 180 meses oferece às empresas um fôlego extra, essencial para o sucesso de suas reestruturações financeiras. Essa mudança é particularmente importante para empresas que buscam reorganizar suas operações sem a pressão imediata dos débitos fiscais.
No entanto, é importante destacar que o Convênio ICMS nº 105/2024 é aplicável apenas aos estados que aderiram explicitamente à medida. Até o momento, os estados que adotaram o convênio incluem: Acre, Alagoas, Goiás, Mato Grosso, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e o Distrito Federal. Dessa forma, a ampliação do prazo para 180 meses não é válida para todo o Brasil, mas somente para as empresas localizadas nesses estados. Vale ressaltar que cada estado tem autonomia para aderir ou não às disposições do Confaz, e outros estados podem decidir adotar regras semelhantes no futuro.
O impacto do ICMS nas operações empresariais não pode ser subestimado. Como um dos principais tributos que incidem diretamente sobre o fluxo de caixa das empresas, a carga tributária pode agravar ainda mais a situação de negócios em crise. A ampliação do prazo para até 15 anos representa um suporte crucial, permitindo que as empresas tenham mais tempo para regularizar seus débitos com o fisco, desde que o plano de recuperação judicial tenha sido aprovado pela Justiça.
Essa medida dialoga diretamente com as inovações trazidas pela Lei nº 14.112/2020, que reformou a Lei de Recuperação Judicial e Falências. A nova legislação introduziu a possibilidade de renegociação de débitos tributários, seja por parcelamento ou transação tributária, o que já foi um avanço considerável para empresas em dificuldades. Com a aprovação do Convênio ICMS nº 105/2024, essa flexibilização é ainda mais ampla, estendendo os prazos e proporcionando alternativas para aliviar a carga tributária sobre o setor produtivo.
Além do parcelamento prolongado de débitos de ICMS, a legislação permite que empresas negociem suas dívidas diretamente com a Fazenda Nacional. Micro e pequenas empresas, por exemplo, podem parcelar débitos fiscais em até 144 meses, ou até 156 meses no caso de projetos sociais. Para empresas em recuperação judicial, essa flexibilidade é essencial, permitindo a repactuação de acordos já firmados, o que proporciona maior fôlego financeiro durante a reestruturação.
Outro ponto positivo é a possibilidade de compensação de lucros obtidos com descontos dados pelos credores, sem a limitação dos 30%. Além disso, a não incidência de PIS e Cofins sobre os descontos obtidos no plano de recuperação é uma conquista que alivia a carga tributária das empresas em crise, ampliando suas chances de sucesso no processo de recuperação.
Portanto, para as empresas localizadas em estados que não aderiram ao Convênio ICMS nº 105/2024, é fundamental verificar diretamente com a Secretaria da Fazenda local quais opções de parcelamento estão disponíveis. Algumas regiões podem adotar regras semelhantes no futuro, mas até lá, é crucial que empresários e gestores analisem as alternativas jurídicas e financeiras disponíveis para manter a regularidade fiscal.
Em resumo, o Convênio ICMS nº 105/2024, ao estender o prazo de parcelamento de débitos de ICMS para até 180 meses, aliado à reforma da Lei de Falências, é um alívio significativo para as empresas que buscam superar suas dificuldades financeiras. Essas medidas permitem que as empresas em recuperação judicial tenham mais tempo e flexibilidade para renegociar suas dívidas e reorganizar suas operações, preservando empregos e garantindo sua continuidade no mercado.
Filipe Denki – Sócio do Lara Martins Advogados. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás – PUC/GO. Especialista em Direito e Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás – PUC/GO. Especialista em Direito Empresarial e Advocacia Empresarial pela Universidade Anhanguera. Formação Executiva em Turnaround Management pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Ex-Presidente da Comissão de Recuperação de Empresas e Falência da OAB/GO (triênio 2019/2021). Diretor da Comissão de Recuperação de Empresas e Falência do Conselho Federal da OAB (triênio 2022/2024). Diretor do Instituto Brasileiro de Direito da Empresa – IBDE. Membro dos institutos de insolvência empresarial TMA, IBAJUD, INSOL e IBR. Professor de Direito da Insolvência na Escola Superior da Advocacia – OAB/GO e na Escola Superior da Magistratura do Estado de Goiás. Coordenador do Curso de Formação de Administradores Judiciais da ESMEG. Árbitro da Câmara de Mediação e Arbitragem da Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás – CAM/ACIEG e do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem – CBMA. Árbitro e Coordenador do Núcleo de Reestruturação e Insolvência Empresarial da Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada – CAMES. Membro do Comitê de M&A e Reestruturação de Empresas da Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial Brasil – CAMARB. Palestrante em diversos eventos e autor de artigos e livros sobre a área de insolvência.