Por Lana Castelões.
Muito se ouve falar em planejamento sucessório, na possibilidade de determinarmos o futuro do nosso patrimônio após a morte, ainda em vida. Mas o que vem a ser este instituto tão debatido?
Trata-se de um instrumento jurídico preventivo pelo qual alguém é direcionado, por meio de profissionais especializados, a valer-se de mecanismos que irão evitar o máximo de conflitos entre herdeiros e gerar a distribuição de seus bens conforme sua vontade após uma fatalidade.
Quem nunca se preocupou com a forma em que seus herdeiros irão lidar com a ausência do atual administrador do patrimônio, se a divisão de bens será justa, se o companheiro ou esposa serão desabrigados pelos filhos, se sustentarão os negócios da família, se…São tantas dúvidas desgastantes, não é mesmo?
Sabemos que dentro de uma família tudo pode acontecer, principalmente quando há disputa de patrimônio. Acontece nas melhores famílias, mas… Talvez você esteja sofrendo à toa.
A saída, então, seria fazer um testamento?
O planejamento sucessório oferece diversas ferramentas que poderão ser utilizadas em sua totalidade ou não, de acordo com o interesse de quem decide lançar mão dele. Não é, portanto, apenas por meio de um testamento que se pode planejar “o que está por vir”. Vejamos algumas opções diferentes do testamento.
Você sabia que há tipos de regimes de bens que impedem que o cônjuge concorra à herança com os filhos do ente falecido? E se não houverem filhos, há, ainda, a possibilidade de divisão da herança com os pais do morto. Pois é. Por meio do planejamento sucessório pode-se alterar o regime de bens de um casamento em busca de maior segurança ou conveniência do futuro viúvo ou viúva ao disputar a herança com os herdeiros.
É possível, também, estudar a opção de constituição de sociedades, de criação de holdings familiares e trusts, ou, quem sabe, valer-se de doações com a figura do usufruto.
Além disso, a efetivação de partilhas e inserção de cláusulas assecuratórias em testamentos também são maneiras viáveis para proteger tanto o patrimônio quanto os entes amados.
A ótima notícia é que os herdeiros poderão economizar um bom numerário no pagamento do imposto de transmissão da herança no inventário.
Deve-se ter em mente que todos estes atos devem – sempre – respeitar a legítima, sob pena de serem questionados juridicamente quanto à sua validade.
E pra não deixar dúvidas, legítima nada mais é do que a garantia da metade do patrimônio reservada aos herdeiros necessários, assim definidos por lei.
Atenção! Não estamos falando de antecipação de divisão patrimonial entre herdeiros, tendo em vista que a herança só é assim considerada após a morte daquele que, em vida, era proprietário dos bens. Trata-se, portanto, de um plano para resguardar o patrimônio e a família de futuros prejuízos.
Muitos são indiferentes ao que pode advir com seus bens após a morte, mas a triste verdade é que patrimônios estão sendo corroídos juntamente com laços afetivos dos que ficaram, enquanto intermináveis processos de inventário seguem anos a fio sem previsão de um fim.
Advogada. Sócia do escritório Lara Martins Advogados. Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Professora. Formada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em Mediação e Arbitragem (2015).Conselheira OAB, seccional de Goiás, diretora da Comissão Especial de Direito Civil, vice-presidente da Comissão da Mulher Advogada, ambas da OAB/GO (triênio 2019/2021). Gestora do núcleo de Direito de Família e Planejamento Sucessório.