O artigo 161 da CLT prevê que o Delegado Regional do Trabalho e os agentes fiscalizadores, em decorrência da Portaria nº. 1719/2014 do Ministério do Trabalho, possuem o poder de interditar ou de embargar estabelecimentos, setores, máquinas, equipamentos, obras, empresas e outros, ainda que em sede de infração, de forma que não é necessário que já exista um processo judicial para que ocorra o bloqueio das atividades da empresa.
Tais medidas são aplicadas quando há constatação da existência de condição ou situação de trabalho que possa caracterizar grave e iminente risco aos trabalhadores, sendo equiparado o termo “grave” a toda e qualquer situação que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física.
Diante da constatação da existência de elementos que coloquem em risco a saúde ou integridade física dos trabalhadores, o agente fiscalizador pode, de imediato, mediante a lavratura de relatório e auto, determinar a interdição ou o embargo que pode perdurar até que ocorram as devidas adequações e implementações de proteções individuais e coletivas a fim de que haja a total neutralização do elemento risco, momento em que poderá ser requerido o levantamento da interdição ou dos embargos.
Caso tais medidas sejam impostas, existe prazo de recurso à autoridade competente, que deverá ser protocolizado em até 10 (dez) dias após a ciência, procedimento este que tem tramitação preferencial junto ao Ministério do Trabalho.
O que muitos empresários não sabem, todavia, é que mesmo após a lavratura do auto de infração existe a possibilidade de atuação jurídica com o objetivo de reduzir o valor da multa ou até mesmo desconstituir de modo integral o auto lavrado. Por isso, cada caso precisa ser analisado de modo individualizado e com a devida cautela o que só poderá ser feito por um jurídico especializado.
A ideia de que o advogado só será necessário quando existir um processo judicial em trâmite induz muitas empresas ao erro, já que com o suporte jurídico adequado, até mesmo na fase de autuação os prejuízos poderiam ser minimizados. Nesse sentido, é preciso lembrar ainda, que o advogado que acompanha a empresa desde o suporte consultivo e na defesa de autos de infração terá melhores condições de atuar nas demandas judiciais que posteriormente sejam propostas.
Para que dissabores sejam evitados, portanto, é prudente avaliar e garantir o estrito cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalhador e, ainda, primar pelo cumprimento das Normas Regulamentadoras especificas à cada categoria. É necessário também observar que muitas vezes a empresa busca cumprir todas as normas, contudo, sem uma orientação adequada é passível de cometer erros quanto às diretrizes adotadas, o que pode ocasionar fiscalizações e posteriores autuações.
O suporte jurídico adequado é um investimento, principalmente quando se trata da esfera trabalhista, tendo em vista que as recentes alterações ocasionaram também mudanças nos entendimentos das cortes judiciais, logo, a prevenção continua sendo a melhor alternativa.
Advogado. Sócio do Lara Martins Advogados. Graduado em Direito pela PUC Goiás. Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB-GO. Diretor do IGT – Instituto Goiano de Direito do Trabalho.