Por Gilmar Afonso Rocha Júnior.
Conforme prevê a Lei nº. 11.101/2005, nos casos de Recuperação judicial a empresa que ajuíza o pedido e tem deferido o seu processamento terá um prazo de 60 dias, a contar da publicação da decisão que deferiu a recuperação judicial, para apresentar o plano de recuperação judicial. Por meio deste documento a empresa irá demonstrar aos credores os meios que utilizará para a sua efetiva reestruturação, pois nele constarão as condições de pagamento das dívidas e a melhor forma encontrada para manter o negócio.
Para a efetiva homologação da recuperação judicial faz-se necessário, em regra, que o plano seja aprovado pela assembleia geral de credores, que poderá ser composta por quatro classes de credores:
- Créditos trabalhistas;
- Créditos com garantia real;
- Créditos quirografários;
- Créditos de micro e pequenas empresas.
Para a efetiva aprovação é necessário que todas as classes de credores votem a favor do plano. Nas classes 1 e 4 o voto é computado com base no individuo, por “cabeça”, enquanto nas classes 2 e 3 o voto é baseado no individuo, entretanto, também é levado em conta o valor do crédito. Assim, a aprovação nas classes 1 e 4 deve ocorrer com base em maioria simples, enquanto que na 2 e 3 ocorrerá por maioria do crédito.
Neste momento, se reprovado o plano de recuperação judicial ocorrerá, em regra, a chamada “convolação em falência”, ou seja, será declarada a falência da empresa. Mas há alguma maneira de se evitar que seja declarada a falência?
Para não ocorrer a decretação da falência, o juiz analisará se, ao reprovar o plano, a assembleia geral de credores se enquadrou nos requisitos do artigo 58, §1º da lei nº 11.101/2005, que seriam: 1. Os votos favoráveis dos credores representarem mais que a metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independente de qual classe pertence; 2. A aprovação do plano em todas as classes votantes, menos em uma; 3. O voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores da classe em que o plano foi rejeitado.
Na ocasião da análise deve-se, no entanto, incluir a interpretação que advém de um recente e importante ensinamento trazido pelo Enunciado nº. 79 da II jornada de Direito Comercial em que, devido à recente implementação da 4ª classe (micro e pequenas empresas), aplica-se a todas as classes em que não se obteve aprovação o plano de recuperação judicial o 3º requisito para poder se enquadrar na previsão do artigo 58, §1º da lei nº 11.101/2005.
Presentes todos os requisitos, surge o interessante instituto denominado de “CRAM DOWN”, traduzido a grosso modo como “goela abaixo”, que consiste na homologação do plano de recuperação judicial pelo juízo responsável mesmo quando não ocorre sua aprovação em assembleia geral.
Assim, ainda que a assembleia geral de credores não aprove o plano de recuperação judicial, a depender do caso é possível a sua aprovação por outros meios.