Por Rafael Lara Martins.
Tem um assunto que está na boca dos trabalhadores do país (ou deveria estar): FGTS! O FGTS é um direito de todo trabalhador com carteira assinada. Todos os meses o empregador tem obrigação de depositar 8% das parcelas que compõem seu salário na Caixa Econômica Federal, que é a gestora desse fundo. Até aí, todo mundo sabe. Mas o que pouca gente sabe é que muitos trabalhadores vão perder milhões de reais em FGTS no dia 13 de novembro.
Há um fenômeno jurídico que se chama “prescrição”. Esse fenômeno existe para que as pendências jurídicas entre as pessoas não perdurem para sempre. A prescrição dos direitos trabalhistas, regra geral, é de cinco anos. O que isso significa? Que quando um trabalhador não tem algum direito trabalhista pago pelo empregador, caso ele não reclame nos próximos cinco anos, ele perde a oportunidade de pleitear esse direito. Imagine que o empregador não tenha pago o 13º salário do ano de 2013. Agora, no ano de 2019 esse direito não pode mais ser reclamado… nunca mais!
O FGTS, que tem lei própria, tem um prazo de prescrição diferente – são 30 anos. Historicamente sempre se aplicou esse prazo. Dessa forma, eventual trabalhador que fosse à Justiça do Trabalho reclamar seus direitos, poderia reclamar apenas os últimos cinco anos, exceto quanto ao FGTS – pois os últimos 30 anos de depósito poderiam ser reclamados!
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no ano de 2014, que essa prescrição de 30 anos da Lei do FGTS não teria sido recepcionada pela Constituição Federal (que previa o prazo de cinco anos de prescrição para os direitos trabalhistas). Essa decisão foi tomada em “repercussão geral” – que significa que todos os juízes e tribunais do país tem obrigação de aplicá-la. Isso depois de 25 anos sendo aplicada pelos tribunais a prescrição trintenária!
E foi justamente por isso que o STF decidiu “modular” essa decisão. No caso, “modular” significa dizer que essa decisão só vai valer a partir de determinado momento, já que depois de tanto tempo com interpretação diferente, essa mudança de entendimento poderia causar severos prejuízos. E assim foi feito. No dia 13 de novembro de 2014 o Supremo decidiu que seriam contados 5 anos a partir desse julgamento para se aplicar a regra da nova interpretação.
Traduzindo: obedecendo alguns requisitos específicos, as ações propostas até 12 de novembro de 2019 poderão reclamar os últimos TRINTA anos de FGTS. As ações propostas após 13 de novembro de 2019 poderão reclamar apenas CINCO anos de FGTS. É muita coisa!
O leitor então perguntaria: preciso correr para a Justiça do Trabalho? Claro que não. Mas algumas medidas de segurança devem ser tomadas. A primeira e mais importante medida recomendada é que todo trabalhador com mais de cinco anos deve pegar seu extrato analítico de FGTS – aquele que mostra os depósitos e os respectivos meses e não apenas o resumo dos últimos meses. O trabalhador precisa, então, verificar duas coisas: primeira – todos os meses foram depositados? Segunda – foi depositado o valor correto?
Se os valores estiverem corretos, não há necessidade de fazer nada. Mas se não estiverem, a sugestão é conversar com o empregador para tentar solucionar o problema amigavelmente. Se não for possível, é melhor procurar um advogado de sua confiança – e rápido, pois 12 de novembro está chegando.
Alguns sindicatos têm tomado providências coletivas a respeito disso e deixado os trabalhadores mais confortáveis, já que o sindicato está olhando pelos direitos dos seus filiados. Um bom exemplo disso é uma grande faculdade de Goiânia que historicamente não deposita regularmente o FGTS de seus professores e demais empregados. Nesse caso, o sindicato agiu de forma bastante prudente e fez uma ação coletiva, em nome de todos os empregados.
Penso eu que especificamente esses empregados dessa faculdade não estão seguros. Por que? No processo foi feito um acordo em que a faculdade vai parcelar o FGTS e se obrigou a depositar integralmente o de quem for dispensado antes da regularidade. E é aí que está o problema! Quando for realizado esse depósito, já estaremos na nova regra. Será que essa regularidade vai obedecer a prescrição de cinco anos ou de trinta anos?
Tenho certeza que o sindicato está de boa-fé mas, infelizmente, ficou uma brecha de discussão aí! Não estou dizendo que não há uma interpretação favorável à manutenção dos 30 anos, mas convenhamos: será que vale a pena correr o risco? Se o FGTS fosse meu, independentemente desse acordo judicial eu apressaria minha ação individual e garantiria as décadas trabalhadas!
Mas isso é uma questão muito específica. Outra questão, também específica, mas que abrange muita gente é: e quem não tem carteira assinada? Nesse caso, o trabalhador precisaria buscar na Justiça do Trabalho seu reconhecimento de vínculo de emprego e, a partir dele, postular seus 30 anos de FGTS. O leitor desconfiado perguntaria: dá tempo? O tempo é curto, mas dá sim. Não importa quanto o processo vai durar, o importante é que ele inicie até 12 de novembro de 2019! E na mesma ação que faz o pedido de vínculo é importante que já se reclame o FGTS.
As situações pontuais são infinitas e o objetivo desse artigo é apenas fazer um alerta geral para a população. Se você já tem cinco anos de carteira assinada, não custa nada tirar o extrato do FGTS e conferir, não é mesmo? Afinal, ninguém quer o fim do FGTS para quem trabalha há mais de cinco anos.
Advogado. Sócio nominal. Doutorando em Direitos Humanos pela UFG. Mestre em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas (UDF). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás (UFG), especialista em Direito do Trabalho pela PUC-GO. Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (gestão 2022/2024).