Por Lara Nogueira.
Dúvidas relacionadas às faltas do empregado ao trabalho, à possibilidade de descontos salariais e até à aplicação de punições pelo empregador sempre foram bastante comuns no cotidiano do ambiente do trabalho.
A CLT, em seu artigo 473, traz um rol de situações nas quais o empregado poderá faltar ao serviço sem prejuízo salarial. Fora destas alternativas, fica a critério do empregador efetuar o desconto e aplicar as penalidades cabíveis (advertência, suspensão ou justa causa).
No atual momento, todavia, o questionamento principal tem sido sobre a obrigatoriedade ou não de apresentação de atestados e de exames que comprovem que o empregado contraiu a COVID-19.
O dever de cuidar e zelar por um bom ambiente de trabalho é do empregador, porém, é obrigação do empregado colaborar para a manutenção. Quando o empregador verifica que o empregado está com algum sintoma, seja por medidas próprias ou porque o funcionário prestou essas informações pessoalmente, deve haver a orientação para que ele procure atendimento médico imediatamente a fim de verificar o seu estado de saúde. A partir desse momento, é crucial que todos os envolvidos tenham bom senso.
A exigência de apresentação de atestados, principalmente com CID, e de exames pelo empregador pode violar o princípio da dignidade humana do empregado. Com o intuito de resguardar os envolvidos, o empregador deve alertar o empregado de três diferentes situações que podem ocorrer quando na busca pelo atendimento médico:
1ª) Que poderá retornar ao trabalho caso esteja em condições de saúde;
2ª) Que deverá se afastar caso ateste positivo para COVID-19 e que a omissão desta informação ao empregador pode acarretar punições além de ser crime, posto que coloca em risco outros empregados e a sociedade de um modo geral;
3ª) Que a auto declaração falsa de que atesta positivo para COVID-19 também é passível de punição, caso seja comprovada.
Orienta-se que o empregador converse com seus empregados quanto à importância de buscar atendimento médico caso apresente qualquer sintoma de gripe, alertando-o de que sua omissão, sabendo de eventual condição clínica positiva para coronavírus, poderá acarretar penalização pela empresa e ainda responder o empregado por crime contra a saúde pública.
Desse modo, embora não se possa exigir que o empregado apresente atestado médico, caberá ao empregador orientar quanto à gravidade e cautela que o momento exige, sendo que eventuais faltas ao serviço serão analisadas caso a caso e devem ser justificadas pelo empregado.
Advogada. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo IPOG. Especialista em Processo Civil Pela UFG. Professora de Yoga.
lara.nogueira@laramartinsadvogados.com.br