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Por Filipe Denki Belém Pacheco

 

É de conhecimento público que a ENEL BRASIL é responsável pela distribuição de energia em diversos estados do país, incluindo o Estado de Goiás.

 

A notícia recorrente no momento e alvo de muitas reclamações é a suposta mudança brusca na cobrança das faturas de energia, em que os consumidores relatam o recebimento de multas em valores expressivos sob a alegação de existência de fraude na medição.

 

O que tem sido veiculado é que a distribuidora de energia ENEL vem retirando os medidores de energia de diversos consumidores e, posteriormente, alega ter identificado a ocorrência de fraude no medidor, o que ocasionaria o registro incorreto do consumo de energia elétrica e, com base nisso, procede com a cobrança de valores retroativos.

 

O que tem chamado a atenção nesses casos é que a ENEL tem realizado a troca dos medidores de energia sem a presença do consumidor, isto é, sem dar qualquer notícia da necessidade e da razão da mudança, surpreendendo-o com a cobrança dessas despesas.

 

Na maioria desses casos o consumidor sequer tem informação acerca da instauração ou não de procedimento administrativo que seria hábil a apurar se de fato houve fraude, apenas recebe a fatura com data para pagamento.

 

Nos termos da Resolução 414/10 da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, a distribuidora de energia poderá fazer verificações periódicas dos equipamentos de medição e, em caso de indícios ou suspeita de fraude poderá adotar medidas para apuração dos fatos.

 

Dentre essas medidas, a distribuidora deve emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI; elaborar relatório de avaliação técnica; quando constatada a violação do medidor ou dos demais equipamentos de medição, deve efetuar a avaliação do histórico de consumo e solicitar perícia técnica, o que ocorrerá a seu critério ou quando o consumidor assim solicitar. A inspeção deverá ser acompanhada pelo consumidor ou por terceiro que ele indicar e uma cópia do TOI deve ser entregue a quem presenciar o ato da fiscalização, o que deve-se comprovar mediante recibo.

 

Nos casos em que for constatada a necessidade de retirada do medidor ou dos demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, que deve ser lacrado no ato da retirada, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. Na ocasião, o consumidor deve receber o comprovante que conste a ocorrência deste procedimento.

 

Diferentemente do que prevê a Resolução da ANEEL, no entanto, a ENEL tem procedido com inspeções e com a retirada de medidores de energia sem e presença dos consumidores, tem emitido o Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI sem fornecer a cópia, o que fere gravemente as disposições legais.

 

As irregularidades apontadas na realização da inspeção e na retirada e perícia dos medidores de energia poderão ocasionar a anulação do procedimento administrativo adotado pela distribuidora de energia, por conseguinte, pode-se evitar que uma cobrança ilegal seja adimplida pelo consumidor.

 

Caso se depare com esse tipo de situação, procure um advogado especialista para que ele lhe esclareça das possibilidades para garantir que os direitos sejam resguardados, informando-lhe acerca das medidas administrativas e judiciais cabíveis.