Por Rafael Lara Martins.
Ontem, o famoso programa dominical “Fantástico, o show da vida” passou uma interessante reportagem a respeito de atestados médicos falsos, um problema relativamente recorrente nas relações de trabalho – ou pelo menos, no imaginário dos empregadores.
Mas o que o empregador pode fazer caso se depare com um atestado médico falso?
Antes de responder a essa pergunta, não custa lembrar algumas questões relevantes a respeito do assunto.
Em primeiro lugar, é importante lembrar que somente o médico ou o cirurgião-dentista tem habilitação legal para fornecer atestado. Os atestados fornecidos pelos demais profissionais da saúde ou auxiliares, como secretárias dos médicos e atendentes de posto de saúde, não têm valor para fins de justificativa de ausência ao trabalho. É claro que, se o médico determina que o paciente realize fisioterapia, por exemplo, caberá ao fisioterapeuta atestar as sessões em que ele se fez presente – considerando que a determinação veio do médico.
E se perguntarem: se o atestado não for médico ou do cirurgião-dentista, ele pode ser desconsiderado? As empresas podem – por deliberalidade ou pactos específicos – aceitá-los, mas não são obrigadas. A sugestão que se dá é que se oportunize ao empregado substituir aquele por um atestado médico legal.
Vencido isso, e o se atestado médico for falso?
Em primeiro lugar, é importante ter certeza de que o atestado médico é falso. Infelizmente, ainda não é possível consultar em um banco de atestados a veracidade (apesar de algumas startups já oferecerem o serviço de cadastro on-line dos atestados para conferência pelos empregadores).
Caso a empresa não tenha certeza da emissão do atestado, ela pode, simplesmente, solicitar que alguém compareça ao local em que foi emitido e questionar se a assinatura condiz com a sua emissão. Registre-se que não estamos falando de questionar o que foi atestado pelo médico (como uma suposta “dengue” pré-feriado) – para isso teria um outro procedimento específico, assunto para um artigo futuro – mas sim se o atestado foi ou não emitido pelo médico.
Atestado médico falso é aquele que não foi emitido pelo médico que está ali identificado. Nesses casos, recomenda-se à empresa tomar as seguintes providências:
1. Comunicar imediatamente o médico do uso indevido de seu nome (se ele for um profissional sério, com certeza fornecerá à empresa uma declaração de que jamais emitiu aquele atestado e até fará o registro de ocorrência policial a respeito);
2. Dispensar por justa causa o empregado.
Muitos empregadores têm receio da aplicação de rescisão do contrato de trabalho por justa causa e suas consequências. Não deveriam! Entregar um atestado médico falso é um dos atos de maior gravidade no contrato de trabalho e interrompe de imediato a fidúcia (confiança) necessária para a relação de emprego existente.
Ainda que o empregado busque o Poder Judiciário para reverter a justa causa, dificilmente vai obter êxito em seu intento, pois são raros os casos em que os juízes entendem ter havido excesso. É importante, no entanto, que a empresa aja imediatamente e, principalmente, munida de todas as provas de que o atestado é de fato falso.
Por outro lado, pode ser que haja pendências financeiras entre empregado e empregador. Se for o caso, essa pode ser uma boa oportunidade para ambos dialogarem e chegarem a um denominador comum a respeito da rescisão do contrato de trabalho. Após a Lei 13.467/2017, conhecida como “reforma trabalhista”, passou a existir a possibilidade de as partes firmarem acordos e buscarem a homologação pelo Judiciário. Conforme o que for convencionado no acordo, é possível estabelecer que nenhuma das partes venha a reclamar uma da outra no futuro sobre qualquer assunto referente à relação de emprego havida entre eles.
De todo modo, o que se recomenda em qualquer caso é cautela e respaldo jurídico – ambos essenciais na tomada de decisão em qualquer circunstância no ramo empresarial.
Advogado. Sócio nominal. Doutorando em Direitos Humanos pela UFG. Mestre em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas (UDF). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás (UFG), especialista em Direito do Trabalho pela PUC-GO. Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (gestão 2022/2024).