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Por Lana Castelões

 

O coração bate mais rápido, a temperatura do corpo sobe instantaneamente e as palavras se perdem como se uma febre repentina retirasse o ser racional que habita em nosso consciente dando lugar a ações involuntárias e muitas vezes compulsivas. Não, não se trata de um diagnóstico de alguma enfermidade, mas das doces sensações causadas pela paixão a que estão acometidos todos aqueles que se permitem amar.

 

A paixão não faz acepção de pessoas, ela simplesmente acontece e deixa embriagados todos os que por ela estão arrebatados. E agora? Já que o coração está agradavelmente aprisionado, será que uma normatização ou regulamentação baseada em um contrato pode ser inserido no mundo colorido dos relacionamentos sem que este perca sua essência?

 

Deveras, soa estranho falar de regras a serem seguidas quando a paixão não tem limites, mas um contrato pode evitar que o amor se torne ódio e ressentimento.

 

Vivemos em um país que permite a liberdade contratual, independente da natureza do objeto, desde que alguns princípios legais sejam observados.

 

O acordo formal de amor deve respeitar a função social do contrato, desta forma os enamorados não poderão inserir cláusulas que possam afetar algum interesse público, por exemplo, tratar de consentimentos futuros quanto a relações sexuais.

 

O consentimento ao sexo é um direito indisponível que não pode ser combinado com antecedência, pois sua ausência, independente de cláusula contratual pré-estabelecida, passa a ser de interesse público uma vez que abarca matéria de direito penal.

 

O chamado contrato de convivência deverá demonstrar boa-fé entre o casal, ou seja, uma das partes enamoradas não pode ter uma “segunda intensão” de prejudicar os direitos inerentes a personalidade do outro, mas assegurar direitos, como por exemplo, os patrimoniais.

 

Este acordo de convivência é formalizado por pessoas que se relacionam amorosamente mas querem estabelecer, desde o início, limites que podem evitar futuras disputas judiciais.

 

Exemplos de questões que podem estar descritas neste contrato é a definição de que a relação se trata de um namoro ou de uma união estável; a data em que se iniciou e qual era o patrimônio individual de ambos nesta época; ou até mesmo, expressar que as partes não tem interesse em constituir uma família por enquanto.

 

Caso exista a definição de que a relação se trata de uma União Estável, podem as partes inserir no acordo, cláusulas acerca do regime de bens que preferem, como ocorre no pacto antenupcial do Casamento. Lembrando que, na ausência de pacto acerca do regime de bens, a Comunhão parcial de bens (artigos 1658 ao 1666 do Código Civil) será o regime que irá conduzir uma futura partilha, tanto na união estável quanto no casamento.

 

Fato é que há a possibilidade, sim, de regulamentar um relacionamento, podendo o contrato ser feito mediante escrito particular ou por meio de escritura pública em um cartório. Podendo ser modificado ou revogado a qualquer tempo, desde que haja manifestação expressa de ambas as partes.

 

A lei não obriga a averbação deste contrato mas é recomendado que se faça para evitar prejuízos a terceiros de boa-fé que queiram adquirir imóveis do acervo comum.

 

A paixão não tem limites, mas um dia pode acabar e, caso aconteça, melhor estar prevenido e evitar que a bela história de amor se torne briga de gato e rato.