Nota Informativa Lara Martins Advogados.
Decreto estadual nº 9.653/20 estabelece que as suspensões e flexibilizações nele previstas poderão ser revistas.
O Decreto estadual nº 9.653/20, publicado hoje (20/4) em edição extra do Diário Oficial do Estado, dispõe sobre as novas atividades que, consideradas essenciais, podem ser executadas durante o período de emergência sanitária para o enfrentamento da Covid-19. O rol de atividades é extenso e inclui tanto aquelas mencionadas nos trinta e três incisos do § 1º do art. 2º, como aquelas constantes do Anexo II do mencionado decreto, que faz referência a vários CNAEs em função da sua essencialidade (art. 2º, § 3º).
Fixa ainda o decreto (art. 4º) que os municípios, sob sua responsabilidade sanitária, poderão impor restrições adicionais ou flexibilizar as existentes para a abertura de atividades econômicas exercidas por microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, bem como atividades sociais ou particulares, desde que respaldada em avaliação de risco epidemiológico diário das ameaças (fatores como a incidência, mortalidade, letalidade etc.) e vulnerabilidades (fatores como disponibilidade de testes, leitos com respiradores, recursos humanos e equipamentos de proteção individual).
Dentre outras medidas, o decreto preconiza que os estabelecimentos em funcionamento devem impedir o acesso ao seu interior de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscaras de proteção facial (art. 6º, I), sendo certo ainda que toda a população, quando houver necessidade de sair de casa, deverá utilizar máscaras de proteção, preferencialmente as de confecção caseira (art. 8º), já que as de uso profissional devem ser destinadas prioritariamente ao abastecimento da rede de assistência e atenção à saúde.
Embora o decreto mencione que a situação de emergência sanitária prosseguirá por mais 150 dias (art. 1º), isso não significa que as restrições ao exercício de atividades econômicas perdurarão por esse mesmo período. Sem fixar prazo, o decreto estabelece que as suspensões e flexibilizações nele previstas poderão ser revistas a qualquer momento em caso de comprovada necessidade, conforme avaliação de risco baseada nas ameaças (fatores externos) e vulnerabilidades (fatores internos) de cada local (art. 17).
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