Por Gabriela Alves Tavares
Não é novidade que os conselhos de classe possuem, além da função fiscalizatória, o poder de punição quando constatada irregularidade decorrente da inobservância de norma relacionada às atividades profissionais desempenhadas sob seu escopo.
Os conselhos profissionais devem regular, normatizar e fiscalizar as profissões tendo como foco a proteção da sociedade, por isso, são entidades criadas por lei federal e possuem natureza de autarquia.
Mesmo com todas as regulamentações envolvidas nas atividades dos conselhos, infelizmente, não é raro que ainda aconteçam equívocos quanto às punições aplicadas.
Existem verdadeiras disputas pelas autoridades dos conselhos quanto à quem compete o desempenho da fiscalização. É o caso, por exemplo, de atividades alimentícias, que podem, em tese, ser fiscalizadas pelos conselhos de engenharia (em razão da especialidade da engenharia de alimentos), nutrição, química e, até mesmo, medicina veterinária, pois os profissionais de todas essas áreas podem atuar nesse ramo.
Na ânsia pela arrecadação – que decorre não só das multas aplicadas, mas também sobre a tentativa de imposição de vínculo do profissional àquele conselho de classe para que ele também efetue o pagamento da anuidade – os conselhos acabam causando transtornos enormes e incontáveis prejuízos.
Ao serem notificados a pagarem as multas, anuidades e outras obrigações, muitas empresas e profissionais acabam não sabendo como agir, tendo em vista que o processo administrativo admitido para essas situações na maioria das vezes não resolve o problema, mas, ao comparar o valor da penalidade com a possibilidade de levar o tema ao judiciário, a última opção torna-se pouco viável.
A grande questão quanto a não judicialização do problema é que ele se repetirá ano após ano, por conseguinte, será essa a prática comum para tais entidades.
O exemplo da atividade alimentícia é apenas uma das situações nas quais as empresas se veem sem alternativa quando são multadas e fiscalizadas por conselhos diversos, que insistem em dizer que são os órgãos competentes para tal, mas sequer respeitam a prerrogativa do outro conselho, atuando em duplicidade em face do profissional.
Outro exemplo de áreas que se chocam é o caso dos conselhos dos técnicos em radiologia e dos médicos. Tem sido cada dia mais rotineira a imposição aos hospitais de filiação pelo conselho de técnicos em radiologia, sendo que se essa empresa já estiver inscrita no conselho de medicina pela prestação dos serviços hospitalares, já basta.
É preciso que fique claro que a legislação proíbe a duplicidade de registros nos conselhos profissionais, logo, as imposições pela via extrajudicial sob pena de multa são indevidas.
Quem fica perdido em meio a tudo isso são os profissionais e as empresas que sofrem uma sanção inesperada, muitas vezes ilegal e abusiva e que tampouco conseguem enxergar uma razão justificável para tal ato.
É muito importante que, em casos como esses, os envolvidos busquem orientação especializada que possa verificar informações, como a atividade básica desenvolvida, e indicar se as multas e demais imposições dos conselhos são ou não devidas e quais providências deverão ser tomadas, o que evitará transtornos e prejuízos maiores e desnecessários.
Advogada. Pós graduanda em Direito Civil e Processo Civil. Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Cândido Mendes.
gabriela.tavares@laramartinsadvogados.com.br