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Por Filipe Denki Belém Pacheco

 

Desde que foi anunciada pelo Governo Federal, em 30 de abril, a MP 881/2019, conhecida como a MP da Liberdade Econômica, tem gerado diversos debates.

 

A Medida Provisória (MP) é um instrumento com força de lei adotado pelo presidente da República em casos de relevância e urgência. Produz efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei.

 

A eficácia de uma medida provisória é de sessenta dias, prorrogáveis, uma única vez, por igual período, ou seja, 120 dias, no máximo. Para que a MP mantenha sua eficácia deve ser convertida em lei pelo Congresso Nacional dentro deste mesmo prazo, de 120 dias.

 

O Brasil é conhecido pela burocracia que dificulta o surgimento de novas empresas e que afetam o funcionamento das já existentes. A burocracia é nada mais é do que o excesso de procedimentos para se obter algo, que atrapalha a eficiência das empresas, impede investimentos e dificulta a criação de empregos e a competitividade entre o ramo. Em busca da desburocratização para exercício da livre iniciativa bem como para a diminuição da intervenção estatal é que essa MP foi editada.

 

Segundo o Banco Mundial, o Brasil ocupa a 109ª posição no ranking sobre facilidade de fazer negócios e quem mais sofre são os pequenos empresários.

 

A MP da Liberdade Econômica institui a declaração de direitos de liberdade econômica e estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório, e dá outras providências.

 

A Medida Provisória elenca, em seu artigo 2º, três princípios que a fundamentam. O primeiro é a presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas; o segundo, a presunção de boa-fé do particular; e o terceiro, a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas.

 

Dentre os principais pontos trazidos pela MP da Liberdade Econômica destacam-se:

 

O fim da exigência de autorização prévia para atividades econômicas consideradas de baixo risco, isto é, a desnecessidade de alvará de funcionamento para testar, oferecer e implementar novos produtos e serviços, desde que os itens não afetem a saúde ou a segurança pública e sanitária.

 

O fim das restrições de horário de funcionamento, desde que respeitados os direitos trabalhistas e as regras de condomínios e não cause poluição sonora.

 

A digitalização de documentação, de caráter tributário, trabalhista, ambiental e previdenciário, inclusive.

 

Os preços de produtos e serviços serão livremente definidos pelo mercado, pois será garantida a liberdade de se fixar e flutuar preços, como consequência da oferta e demanda de mercado.

 

O respeito aos contratos empresariais privados, proibindo alterações por decisões judiciais em contratos empresariais, incluindo aqueles que tratam de normas de ordem pública.

 

Em relação à aprovação dos registros, a MP atribui um tempo máximo a todo pedido de licença ou de alvará. Ao fim desse prazo, caso não haja resposta, o requerimento será automaticamente aprovado.

 

Nesse contexto, certo que as startups serão bastante beneficiadas com a desburocratização e com a redução dos custos pretendida, a norma também tem sido apelidada de MP das Startups.

 

Antes da edição da MP, o desenvolvimento e teste de um novo produto ou serviço, especialmente para startups, era repleto de burocracias, o que dificultava a inovação e a adoção de novas tecnologias.

 

A MP da Liberdade Econômica é o primeiro passo para a desburocratização do Brasil, pois dará maior segurança jurídica aos investidores ao fortalecer alguns direitos, além de estimular o empreendedorismo.

 

Agora, resta aguardar para ver na prática as mudanças trazidas pela MP, além da sua conversão em lei que trará ainda mais segurança jurídica às situações de fato, caso contrário, o que seria um benefício poderá causar apenas turbulência ao mercado e às relações.