Por Filipe Denki Belém Pacheco
Desde que foi anunciada pelo Governo Federal, em 30 de abril, a MP 881/2019, conhecida como a MP da Liberdade Econômica, tem gerado diversos debates.
A Medida Provisória (MP) é um instrumento com força de lei adotado pelo presidente da República em casos de relevância e urgência. Produz efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei.
A eficácia de uma medida provisória é de sessenta dias, prorrogáveis, uma única vez, por igual período, ou seja, 120 dias, no máximo. Para que a MP mantenha sua eficácia deve ser convertida em lei pelo Congresso Nacional dentro deste mesmo prazo, de 120 dias.
O Brasil é conhecido pela burocracia que dificulta o surgimento de novas empresas e que afetam o funcionamento das já existentes. A burocracia é nada mais é do que o excesso de procedimentos para se obter algo, que atrapalha a eficiência das empresas, impede investimentos e dificulta a criação de empregos e a competitividade entre o ramo. Em busca da desburocratização para exercício da livre iniciativa bem como para a diminuição da intervenção estatal é que essa MP foi editada.
Segundo o Banco Mundial, o Brasil ocupa a 109ª posição no ranking sobre facilidade de fazer negócios e quem mais sofre são os pequenos empresários.
A MP da Liberdade Econômica institui a declaração de direitos de liberdade econômica e estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório, e dá outras providências.
A Medida Provisória elenca, em seu artigo 2º, três princípios que a fundamentam. O primeiro é a presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas; o segundo, a presunção de boa-fé do particular; e o terceiro, a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas.
Dentre os principais pontos trazidos pela MP da Liberdade Econômica destacam-se:
O fim da exigência de autorização prévia para atividades econômicas consideradas de baixo risco, isto é, a desnecessidade de alvará de funcionamento para testar, oferecer e implementar novos produtos e serviços, desde que os itens não afetem a saúde ou a segurança pública e sanitária.
O fim das restrições de horário de funcionamento, desde que respeitados os direitos trabalhistas e as regras de condomínios e não cause poluição sonora.
A digitalização de documentação, de caráter tributário, trabalhista, ambiental e previdenciário, inclusive.
Os preços de produtos e serviços serão livremente definidos pelo mercado, pois será garantida a liberdade de se fixar e flutuar preços, como consequência da oferta e demanda de mercado.
O respeito aos contratos empresariais privados, proibindo alterações por decisões judiciais em contratos empresariais, incluindo aqueles que tratam de normas de ordem pública.
Em relação à aprovação dos registros, a MP atribui um tempo máximo a todo pedido de licença ou de alvará. Ao fim desse prazo, caso não haja resposta, o requerimento será automaticamente aprovado.
Nesse contexto, certo que as startups serão bastante beneficiadas com a desburocratização e com a redução dos custos pretendida, a norma também tem sido apelidada de MP das Startups.
Antes da edição da MP, o desenvolvimento e teste de um novo produto ou serviço, especialmente para startups, era repleto de burocracias, o que dificultava a inovação e a adoção de novas tecnologias.
A MP da Liberdade Econômica é o primeiro passo para a desburocratização do Brasil, pois dará maior segurança jurídica aos investidores ao fortalecer alguns direitos, além de estimular o empreendedorismo.
Agora, resta aguardar para ver na prática as mudanças trazidas pela MP, além da sua conversão em lei que trará ainda mais segurança jurídica às situações de fato, caso contrário, o que seria um benefício poderá causar apenas turbulência ao mercado e às relações.
Filipe Denki – Sócio do Lara Martins Advogados. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás – PUC/GO. Especialista em Direito e Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás – PUC/GO. Especialista em Direito Empresarial e Advocacia Empresarial pela Universidade Anhanguera. Formação Executiva em Turnaround Management pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Ex-Presidente da Comissão de Recuperação de Empresas e Falência da OAB/GO (triênio 2019/2021). Diretor da Comissão de Recuperação de Empresas e Falência do Conselho Federal da OAB (triênio 2022/2024). Diretor do Instituto Brasileiro de Direito da Empresa – IBDE. Membro dos institutos de insolvência empresarial TMA, IBAJUD, INSOL e IBR. Professor de Direito da Insolvência na Escola Superior da Advocacia – OAB/GO e na Escola Superior da Magistratura do Estado de Goiás. Coordenador do Curso de Formação de Administradores Judiciais da ESMEG. Árbitro da Câmara de Mediação e Arbitragem da Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás – CAM/ACIEG e do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem – CBMA. Árbitro e Coordenador do Núcleo de Reestruturação e Insolvência Empresarial da Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada – CAMES. Membro do Comitê de M&A e Reestruturação de Empresas da Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial Brasil – CAMARB. Palestrante em diversos eventos e autor de artigos e livros sobre a área de insolvência.