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Litigância de má-fé após a Lei 13.467/2017.

Por 16/03/2018março 14th, 2020Artigos

Oficina de Artigos | Por Bruna de Sá e Priscilla Andrade.

 

É sabido que, caso seja verificada omissão da CLT no que se refere à responsabilidade das partes por dano processual, é permitida a aplicação das normas do Processo Civil, conforme autoriza o art. 769 da CLT. Isso se aplicava ao instituto da litigância de má-fé, contudo, a Lei nº. 13.467, vigente desde o dia 11 de novembro de 2017, trouxe disposição expressa – de fato uma seção inteira destinado ao assunto – sobre a responsabilidade das partes por dano processual, as hipóteses que são caracterizadas como litigância de má-fé assim como meios para fixação de parâmetros sancionatórios para aplicação das multas e, ainda, a responsabilidade de testemunhas por ato de má-fé.

Nota-se que a seção que dispõe sobre a responsabilidade por dano processual incorpora parte do texto do Código de Processo Civil de 2015, com efeito, trata-se de mera adaptação da regra disposta no art. 79 do CPC, substituindo as expressões “autor, réu ou interveniente” por “reclamante, reclamado ou interveniente”.

As mudanças promovidas pelo legislador reformista acabam por cumprir um papel importante na busca pela lealdade processual, na celeridade no trâmite dos processos, inclusive. Como tal instituto tem natureza processual, terá aplicação imediata, nos termos do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, portanto, imperativo às partes ter maior responsabilidade, cautela e cuidado com os fatos declarados e provas apresentadas.

Para reduzir os riscos de uma possível aplicação de multa por litigância de má-fé, é essencial extrair do cliente o máximo de informações, especialmente aquelas que fragilizam o pleito, uma vez que surpresas na fase de instrução, além de comprometer todo o processo, podem colocar em risco a ética do advogado atuante. Para tanto, é necessário ter prudência em alguns casos, como: redigir teses genéricas e rasas sem atentar-se às peculiaridades de cada caso; ingressar com ações repetidas, com pedidos idênticos; interpor recursos com intuito manifestamente protelatórios; e, especialmente, alterar a verdade dos fatos.

O advogado precavido irá evitar todos esses erros que configuram litigância de má-fé, principalmente após as alterações promovidas pela Lei nº. 13.467/2017 que passaram a prever expressa e significativamente na CLT as referidas sanções.

Ademais, importante lembrar que a Lei nº. 8.906/94, também conhecida como Estatuto da Advocacia e OAB, prevê expressamente no art. 32 que o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa, e poderá, inclusive, ser responsabilizado solidariamente em caso de lide temerária.

Deveras não são poucas as condenações na Justiça do Trabalho por litigância de má-fé, principalmente de trabalhadores que agem desse modo, visando benefícios que não tem direito. A intenção do legislador foi conveniente, pois espera-se evitar o ajuizamento de demandas ou a prática de atos processuais que buscam o enriquecimento sem causa da parte que age com a intenção de lesar a outra.