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Por Lana Castelões.

 

Artigo publicado no site Rota Jurídica.

 

 

A população ficou estarrecida quando foi noticiado pela imprensa esta semana que um juiz de uma Vara de Família direcionou a guarda de uma criança de 8 anos para o pai, justificando que a cidade onde a mãe mora, Rio de Janeiro, é muito perigosa. Continuou sua justificativa, afirmando que o menino tem que ter um exemplo paterno por perto por ser do sexo masculino e que já havia permanecido muito tempo com a mãe.

 

Como se trata de uma decisão em um processo submetido ao segredo de justiça, não foi possível meu acesso aos autos para analisar a veracidade da notícia.

 

Mas, de acordo com o que foi publicado pela mídia, qual é o problema da decisão?

 

As leis que protegem a criança e o adolescente garantem a estes sujeitos de direito o convívio com a família, buscando mantê-los próximos aos pais o máximo possível. No caso em tela, como os pais residiam em cidades diferentes, a guarda compartilhada não teria chance de se efetivar.

 

Cabe ao judiciário, nesses casos, definir a guarda para apenas um dos genitores e o direito a visitas para o outro que perdeu a posse a criança.

 

O que não se pode aceitar e é inclusive combatido por lei é o direcionamento de uma criança para o guardião baseando-se em características relacionadas a preconceito quanto à condição financeira e o gênero de alguém, ou seja, se é mais pobre ou mais rico e se é homem ou mulher.

 

Nossos Tribunais já são unânimes nesse aspecto pois é o que reza a lei menorista e nossa Constituição Federal.[1]

 

A proteção integral à criança e ao adolescente em que nossas leis menoristas estão baseadas busca evitar consequências negativas causadas por uma mudança brusca de rotina em suas atividades diárias e também em sua emoção.

 

Para se ter uma ideia, a falta de recursos financeiros e nem mesmo a condenação criminal de um genitor implicam em perda do poder familiar, o que demonstra o esforço do legislador em manter a criança e o adolescente vinculados ao seio familiar, independente da dura realidade em que sua família está inserida.

 

No que tange à guarda, retirar uma criança de 8 anos do convívio com a mãe porque onde ela mora é “perigoso”, parece-nos um convite a ensinar à criança que é mais importante quem tem dinheiro para morar em um lugar melhor e que o amor e a maternidade não superam o cifrão.

 

Ademais, a lei é clara quando determina regras para se designar a guarda e a observância ao local de moradia em cidades com a criminalidade elevada não é um deles. Se assim o fosse, os pais interessados em ter os filhos por perto teriam que fugir para o campo. Retornaremos à Idade Média?

 

Longe disto, a lei revela que na apreciação do pedido de guarda levar-se-á em conta a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida (art 28, lei 8.069/90 e § 5º do art 1584, do Código Civil).

 

Inclusive, estar muito tempo com um dos genitores é requisito que pode determinar a permanência da criança com este e não o contrário, como justificou o juiz, segundo as notícias publicadas.

 

É só mais um dos absurdos presenciados em algumas varas de família que lidam com os sentimentos afetivos como se fossem cartas de baralho e ganha quem tiver sorte. Enquanto isto, famílias se desestruturam ainda mais e nossas crianças são as maiores vítimas.

 

 

[1] Artigo 5º, I, CF; artigo 23, Lei 8069/90 (Estatuto da criança e do adolescente).

 

[i]https://www.google.com.br/amp/s/g1.globo.com/google/amp/rj/rio-de-janeiro/noticia/2019/07/22/mae-perde-guarda-de-filho-no-rio-por-morar-em-manguinhos.ghtml

 

 

https://www.rotajuridica.com.br/artigos/juiz-define-guarda-de-crianca-ao-pai-porque-a-mae-mora-em-cidade-perigosa-e-e-mulher/