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Por Aline Avelar

 

 

O Direito das Sucessões no Brasil está passando por um projeto de reforma profunda, com a introdução de novas regras que buscam adequar o Código Civil às mudanças sociais, tecnológicas e familiares.

Entre as principais alterações estão o reconhecimento de bens digitais na herança, a inclusão de filhos gerados por reprodução assistida post mortem entre os herdeiros, e modificações significativas na vocação hereditária e nas regras de testamento. Trago abaixo um panorama das principais mudanças.

  1. Inserção do Livro “Do Direito Civil Digital”: Uma das novidades mais relevantes desta reforma foi a criação de um novo livro no Código Civil, denominado “Do Direito Civil Digital”, que aborda a sucessão digital. Essa nova disposição reconhece que os bens digitais de valor economicamente apreciável, como fotos, perfis de redes, dados financeiros entre outros, fazem parte do patrimônio do falecido e devem ser considerados na herança.
  2. Da vocação hereditária: inclusão de filhos gerados por reprodução assistida post mortem. No entanto, o filho gerado após a abertura da sucessão, somente tem direito sucessório se nascer no prazo de cinco anos, porém o direito sucessório do filho assim concebido depende da autorização expressa e inequívoca do autor da herança para o uso de seu material criopreservado, levada a efeito por escritura pública ou por testamento público.
  3. Da Aceitação e Renúncia da Herança: A reforma também trouxe mudanças nas regras sobre aceitação e renúncia da herança. Reconhecendo que cessão ou a alienação da herança, em favor de coerdeiros, importa aceitação tácita da herança.

    A renúncia não abrangerá bens e direitos desconhecidos pelo herdeiro na data do ato de repúdio. Será ineficaz a renúncia de todos os direitos sucessórios, quando o renunciante, na data de abertura da sucessão, não possuir outros bens ou renda suficiente para a própria subsistência. O renunciante, no prazo de 180 dias, pode pedir ao juiz que fixe os limites e a extensão da renúncia, de modo a assegurar sua subsistência. Quando a renúncia prejudicar os credores do renunciante, poderão eles requerer habilitação no inventário, para satisfação de seu crédito por conta do quinhão que caberia ao renunciante.

 

  1. Dos Excluídos da Sucessão: A exclusão da sucessão, ou indignidade, permanece como um mecanismo para impedir herdeiros que cometeram atos graves contra o falecido (como crimes de homicídio ou lesões gravíssimas) de receber a herança.

A reforma, contudo, ampliou as causas de exclusão, para quando os herdeiros ou legatários:

  • tiverem sido destituídos da autoridade parental da pessoa de cuja sucessão se tratar;
  • tiverem deixado de prestar assistência material ou incorrido em abandono afetivo voluntário e injustificado contra o autor da herança.

Também foram acrescentados mais alguns efeitos da indignidade:

  • o indigno também perde a condição de beneficiário de seguro de vida ou dependente em benefício previdenciário da vítima do ato de indignidade;
  • o terceiro beneficiado pelo ato de indignidade e que com ele tenha compactuado perde os direitos patrimoniais a qualquer título a que teria direito.
  1. Da Petição de Herança: O direito de petição de herança é mantido, garantindo a qualquer pessoa que se julgue herdeira a possibilidade de pleitear judicialmente sua participação na herança, desde que dentro do prazo prescricional de cinco anos, contados a partir da abertura da sucesso, com exceção nos casos de ação investigatória de parentalidade, de filiação socioafetiva, ou quando o filho é fruto do emprego das técnicas de reprodução assistida, não interrompe e nem suspende o prazo de prescrição.
  2. Mudanças na ordem da vocação hereditária: Uma das mudanças mais polêmicas da reforma foi a eliminação do direito de concorrência sucessória. Até então, o cônjuge sobrevivo concorria com os descendentes na herança. Com a reforma, esse direito foi suprimido, e a ordem da vocação hereditária passou a ser a seguinte: descendentes e ascendentes, com o cônjuge sobrevivente excluído da condição de herdeiro necessário.
  1. Modificações no Testamento: Com a reforma, o testador agora pode individualizar e partilhar a legítima entre os herdeiros necessários, permitindo uma divisão mais personalizada do patrimônio, sem a necessidade de indicar justa causa para estabelecer cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre os bens da legítima.Outra novidade é a permissão para a realização de testamentos conjuntivos recíprocos entre cônjuges e conviventes, independentemente do regime de bens, desde que sejam elaborados em atos separados. Isso facilita o planejamento patrimonial em relações estáveis e conjugalidades duradouras.
  1. Da Deserdação: As regras sobre deserdação também foram ajustadas. O testador tem a possibilidade de deserdar herdeiros em situações específicas, como atos de desrespeito grave ou violência familiar, para proteger a dignidade e o bem-estar do autor da herança, especialmente em casos de violência doméstica.

As propostas de reforma do Direito das Sucessões no Código Civil Brasileiro são uma tentativa de ajustar o sistema às novas realidades familiares e sociais. Diante das mudanças é essencial que advogados e interessados em sucessão patrimonial fiquem atentos  para garantir uma sucessão mais justa e eficaz.