Por Nycolle Soares.
Essa é uma dúvida recorrente dos profissionais que atuam na área da saúde e empresas do ramo. Posso usar redes sociais, sites ou qualquer outro meio de comunicação para divulgar informações a respeito da minha atuação?
A resposta é sim, mas com ressalvas.
O próprio código de ética e a resolução n°. 1.974/11 do Conselho Federal de Medicina estabelece os critérios para a propaganda em medicina.
A resolução prevê, em seu artigo 3°, que é vedado ao médico expor a figura de seu paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com autorização expressa, ressalvando o disposto no art. 10 da mesma norma.
A ressalva é para a apresentação de trabalhos e eventos científicos em que a exposição da figura do paciente seja imprescindível, quando, então, o médico deverá obter a prévia autorização expressa do paciente ou de seu representante legal.
Em 2015 houve uma atualização da resolução e ficou determinado pelo artigo 13 que “as mídias sociais dos médicos e dos estabelecimentos assistenciais em Medicina deverão obedecer à lei, às resoluções normativas e ao Manual da Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame). Estabeleceu-se, ainda:
- 1º Para efeitos de aplicação desta Resolução, são consideradas mídias sociais: sites, blogs, Facebook, Twitter, Instagram, YouTube, WhatsApp e similares.
- 2º É vedada a publicação nas mídias sociais de autorretrato (selfie), imagens e/ou áudios que caracterizem sensacionalismo, autopromoção ou concorrência desleal.
- 3º É vedado ao médico e aos estabelecimentos de assistência médica a publicação de imagens do “antes e depois” de procedimentos, conforme previsto na alínea “g” do artigo 3º da Resolução CFM nº 1.974/11.
- 4º A publicação por pacientes ou terceiros, de modo reiterado e/ou sistemático, de imagens mostrando o “antes e depois” ou de elogios a técnicas e resultados de procedimentos nas mídias sociais deve ser investigada pelos Conselhos Regionais de Medicina.
Outro ponto que deve ser analisado é que, em uma sessão plenária realizada pelo Conselho Regional de Medicina de Goiás sobre a publicidade e divulgação de assuntos médicos no estado mencionou-se que dentre as principais infrações registradas pelo CREMEGO, estão “a divulgação de especialidades não reconhecidas, a exposição de pacientes, a criação de grupos de whatsapp de pacientes e a ausência do nome do diretor técnico em anúncios de empresas médicas.”
Com tantas especificações, o marketing para os profissionais da área médica e das instituições deverá produzir conteúdo sem que haja a exposição do paciente para evitar não só os processos éticos-disciplinares mas também eventuais indenizações por uso indevido de imagem. Além disso, deve-se prezar por informações claras e evitar qualquer tipo de conduta nociva ao consumidor, que induza a erro ou crie expectativa que não poderá ser atendida.
Utilizar a imagem de pacientes é algo extremamente arriscado ainda que com autorização, já que a autorização do paciente pode não eximir a responsabilidade do profissional que veiculou a imagem, principalmente nos casos em que o paciente possa alegar não ter compreendido do que se tratava a autorização ou que sequer sabia que ela existia.
É preciso lembrar que, em muitos casos, o consumidor não possui completo discernimento quanto às informações veiculadas já que não detém conhecimento técnico para tal. As regras quanto à propagada na área devem, então, ser precisamente seguidas para que haja a proteção tanto do profissional quanto do consumidor.
Advogada. Sócia e Gestora Jurídica do Lara Martins Advogados. MBA em Direito Médico e Proteção Jurídica Aplicada a Saúde. Pós-Graduada em Direito Civil e Processo Civil. Analista de Finanças pela FGV. Especialista em Ética e Compliance na Saúde pelo Einstein. Presidente do Instituto Goiano de Direito Digital – IGDD/GO