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A divulgação de informações e imagens dos pacientes e a responsabilidade das instituições hospitalares.

ASSINATURA NYCOLLE 6

O recente vazamento de imagens do sambista Arlindo Cruz, que permanece internado em uma instituição de saúde desde março, após ter sofrido um AVC Hemorrágico, representa um dos grandes problemas vividos pelas instituições que oferecem serviços ligados à saúde: O sigilo das informações e a segurança da imagem do paciente diante das novas tecnologias na comunicação.

 

Não existem dúvidas quanto a importância e a necessidade do avanço tecnológico em todas as áreas, e na saúde isso não é diferente. O uso da internet e o aperfeiçoamento dos equipamentos hospitalares permitem hoje, inclusive, a pratica da Telemedicina, que em uma definição simples é a realização de exames e a transmissão de seus resultados através da tecnologia da informação para profissionais da área médica. Na Telemedicina, o paciente e o médico não estão no mesmo local e, ainda assim, é possível obter diagnósticos de forma rápida e segura.

 

Em tese, o uso da transmissão de dados dos pacientes que estão em locais distantes dos seus médicos representaria um risco, contudo, o que se vê até o momento é que os problemas quanto à divulgação inadequada de informações não acontecem quando os pacientes estão distantes dos profissionais, pelo contrário, acontecem quando há uma interação próxima entre os profissionais e o paciente ou seus acompanhantes.

 

No caso do sambista Arlindo Cruz, um profissional contratado pela própria família do paciente acabou por divulgar uma foto via aplicativo de mensagens, em que o cantor aparecia em seu leito de internação.

 

Aparentemente uma simples foto não ocasionaria danos, no entanto, é preciso lembrar que pacientes são pessoas que, na maioria das vezes, não estão em condições de manifestar o seu consentimento quanto à captura da imagem e, principalmente, quanto à sua divulgação. No caso do Sambista, que é uma figura pública, a divulgação de sua imagem durante o período de uma internação, pode ocasionar danos que ultrapassam a esfera do Dano Moral.

 

Por outro lado, ainda que o paciente não seja figura pública, de modo algum a sua imagem e as informações quanto a sua internação poderão ser divulgadas ou utilizadas para qualquer fim, a não ser haja autorização expressa.

 

Com a melhoria dos aparelhos que captam som e imagem e principalmente com o advento dos smartphones, a obtenção de imagens, vídeos e gravações de áudio tornaram-se situações do cotidiano e, na mesma proporção, a velocidade e o alcance do compartilhamento cresceu de modo inquestionável.

 

Logo, tornou-se um hábito a produção desse tipo de registro por qualquer pessoa, porém, o que não pode ser esquecido é que a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XIV, resguarda o sigilo da informação quando necessário ao exercício profissional, que é o caso do prontuário médico. Da mesma forma também prevê a Resolução do Conselho Federal de Medicina.

 

No mesmo sentido, a Constituição prevê como um direito inviolável, a honra e a imagem, o que também se encontra no Código de Ética Médica através da proibição prevista no Art. 75, pelo qual fica vedado a exibição de pacientes através da divulgação de casos clínicos identificáveis em anúncios e em meios de divulgação em geral, mesmo com autorização do paciente.

 

Existe, ainda, a Súmula 403 do STJ que prevê taxativamente quanto ao dever de indenizar, independentemente de prova de prejuízo quando há publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

 

Diante de todas as questões pontuadas é preciso analisar a responsabilidade das instituições de saúde que à luz do Código de Defesa do Consumidor enquanto fornecedores de serviços, podem ser responsabilizados pelos danos causados pela divulgação das informações e imagens de seus pacientes.

 

Nesse cenário há ainda a responsabilidade civil do profissional de saúde que, por atuar diante de situações tão delicadas, também deve estar ciente dos seus deveres e das possíveis penalidades quando houver inobservância a eles.

 

No geral, existe uma enorme dificuldade em “enxergarmos” o paciente como consumidor, ainda que não haja qualquer diferenciação em termos legais, por isso, o dever de informação e o dever de cuidado devem estar sempre presentes na relação profissional-paciente, instituição-paciente, cuidado esse que deve englobar tanto a imagem do paciente quanto as suas informações.

 

Em uma escala maior, casos como o da Ex-primeira Dama Marisa e o do Sambista Arlindo Cruz acabam sendo mais noticiados, contudo, as instituições devem se preocupar com todos os pacientes, já que qualquer um deles ou suas famílias, podem eventualmente receber uma informação ou imagem divulgada sem autorização ou de modo inadequado e, assim, ter a ciência da falha da instituição ou do profissional.

 

A solução para problemas como esses é apenas uma: Capacitação.

 

Depois que as informações são divulgadas, com a velocidade dos compartilhamentos torna-se quase impossível impedir que isso seja replicado ou fazer com que seja retirado da internet. Por isso, capacitar todos os colaboradores, informando-os de seus deveres e possíveis responsabilizações é a única alternativa para proporcionar a segurança das instituições e dos profissionais bem como a proteção do paciente.