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Por Gabriela Alves Tavares.

 

Estima-se quase 60 mil casos novos de câncer de mama a cada ano do biênio 2018-2019, sendo o tipo de neoplasia maligna mais frequente entre as mulheres de quatro das cinco regiões do país, com exceção da região Norte, em que o tumor no colo do útero possui maior incidência.

É nessa perspectiva que a promoção do outubro rosa, como é popularmente conhecida a maior campanha de prevenção ao câncer, é essencial. O movimento, iniciado em Nova Iorque na década de 1990 e que chegou ao Brasil no início dos anos 2000, tem o precípuo objetivo de promover a conscientização sobre o controle e prevenção do câncer de mama e, também – recentemente – ao câncer de colo de útero.

Aderir ao Outubro Rosa é forma relevante de prestar informações quanto aos meios de prevenção, de detecção precoce e quanto aos tratamentos dessa doença.

Além disso, é uma oportunidade para esclarecer e lembrar dos direitos que a legislação estabeleceu especialmente para os pacientes com câncer, que envolvem o tratamento gratuito completo pelo SUS (Lei nº. 12.732/2012), que deve iniciar-se no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do diagnóstico, e até mesmo a possibilidade de que esse tratamento ocorra fora de domicílio (TFD) do paciente sem que haja custos com hospedagem e transporte, desde que haja indicação do médico assistente (Portaria nº. 55/1999 do Ministério da Saúde).

Da mesma forma há o incentivo para tratamentos medicinais inovadores, pois a Resolução nº. 38/2013 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária permite que pacientes com doenças como o câncer realizem tratamentos que ainda estão em desenvolvimento por meio dos programas de acesso expandido, de uso compassivo e de fornecimento de medicamento pós-estudo. Isso significa que poderão ser disponibilizados medicamentos que ainda não foram aprovados pela ANVISA desde que preenchidos os requisitos previstos na lei.

As garantias relacionadas aos direitos de outras gerações também verificam-se no arcabouço legislativo pátrio, como depreende-se a partir da lei n. 9.797/99, que estabeleceu a obrigação do SUS de fornecer cirurgia plástica reparadora de mama às pacientes que sofrerem mutilação total ou parcial decorrente do tratamento do câncer. Dessa lei decorreu a obrigação dos planos de saúde de fornecer o mesmo procedimento.

O aspecto econômico também é outro foco da legislação que ampara o portador de câncer, tanto no que se refere à possibilidade de saque do FGTS e do saldo do PIS/PASEP quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna (art. 20 da Lei nº. 8.036/1990 e Resolução do Conselho Diretor do Fundo de Participação nº. 1/1996), como é o caso da isenção de impostos ao paciente, tais como: imposto de renda; IPTU; IPVA; IPI e ICMS (para compra de veículos adaptados quando for verificada a incapacidade ou deficiência que impeça a direção de veículos comuns) e da concessão do passe livre que possibilita o trânsito gratuito do paciente pelo sistema de transporte coletivo intermunicipal (Lei nº. 17.139/2010).

Ademais, a Lei n. 8.213/1991 estabelece o direito à concessão do benefício do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez aos segurados que forem acometidos por câncer.

A celeridade processual também é assegurada aos procedimentos judiciais em que houver como parte ou interessado pessoa portadora de doença grave, nos termos do Código de Processo Civil, em seu artigo 1.048.

Sob outra perspectiva, ao paciente com câncer também é garantida a possibilidade de registrar, por meio do testamento vital, seus desejos sobre os cuidados e tratamento que quer, ou não, receber caso seja acometido da fase terminal da doença e se estiver incapacitado de expressar de forma livre e espontânea a sua vontade. Para tanto, é necessário que o indivíduo seja maior e esteja em pleno gozo das suas capacidades mentais o que pode ser atestado pelo laudo de lucidez expedido pelo médico.

Existem, ainda, oportunidades diferenciadas aos já pacientes ou àqueles que vierem a sofrer de doenças como o câncer na contratação de seguros, planos de saúde, financiamentos de imóveis pelo sistema financeiro de habitação, etc.

Para que seja exigida a aplicação destes direitos de forma rápida e eficaz, é necessário que o indivíduo se resguarde com a documentação que comprova a sua condição de paciente com câncer.

Além dos documentos pessoais, é fundamental possuir os relatórios e receitas médicas; os exames e seus laudos, assim como os respectivos pedidos; formulários que tenham sido preenchidos nos estabelecimentos e serviços de saúde; prontuário médico; contratos e apólices de seguro de vida; protocolos de atendimento, autorizações e negativas do plano de saúde; notas fiscais de compra de medicamentos, consultas médicas e demais procedimentos hospitalares; dentre outros.

A observância desses direitos bem como sua devida aplicação é imperiosa para o cumprimento da dignidade humana do portador de câncer, situação em que buscar um profissional especializado se mostra como a principal garantia para o cumprimento dos objetivos do legislador e promoção de avanços na área.