Por Juliana Mendonça.
Consoante definição trazida pela lei nº. 11.788 de 2008, estágio é o ato educativo escolar supervisionado realizado no ambiente de trabalho, visando o aprendizado e a preparação dos estudantes de ensino regular para a vida profissional.
O estágio pode ser obrigatório, quando é definido no projeto do curso e sua carga horária é requisito para a aprovação do aluno, ou facultativo, quando a aprovação do aluno não depende da realização de estágio mas, em contrapartida, o estagiário tem direito à perceber bolsa e auxílio transporte.
A legislação prevê também os direitos dos estagiários que se referem, por exemplo, à jornada de trabalho diferenciada, pois, aos estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental (modalidade profissional de educação de jovens e adultos) é conferida a carga horária de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais; aos estudantes de ensino superior e de educação profissional e regular de nível médio a carga horária de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais; e àqueles alunos dos cursos que alternam entre a teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas as aulas presenciais e desde que haja previsão no projeto pedagógico do curso e da instituição, o estágio terá a carga horária de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais. Em dias de prova escolar, os estagiários em qualquer destas hipóteses terão sua jornada reduzida pela metade.
Quanto ao salário, assim como confere-se aos demais profissionais, o estagiário com contrato na modalidade facultativa tem direito de receber contraprestação pecuniária pelo trabalho prestado, comumente denominada de bolsa-estágio, além de auxílio transporte.
A norma estabelece acerca da duração do contrato de estágio, que não pode exceder à 2 (dois) anos, com exceção do estagiário portador de deficiência e que, a cada 12 (doze) meses de contrato, o estagiário deverá ter um recesso remunerado de 30 dias (contínuos ou fracionados) ou proporcional ao período de contrato quando este tiver duração inferior, que, preferencialmente, será usufruído durante o período de férias escolares.
É permitido à essa classe, ainda, a inscrição voluntária no regime geral de previdência social como segurado facultativo.
A lei nº. 11.788/2008 também se aplica às empresas que contratam os estagiários pois elenca obrigações referentes à segurança do estagiário, tais como o dever de contratação de seguro com cobertura para acidentes pessoais ocorridos com o estudante durante o período de vigência do contrato de estágio, 24 (vinte e quatro) horas por dia, no território nacional, invalidez permanente (parcial ou total) provocadas por acidente e morte. Ressalta-se que o valor da indenização deve constar do Certificado Individual de Seguro de Acidentes Pessoais e deve ser compatível com os valores de mercado.
Ainda, a legislação vigente estabelece os requisitos necessários para a configuração do estágio, quais sejam, matrícula do estagiário em instituição de ensino, assinatura de termo de compromisso de estágio pela parte contratante, estagiário e instituição de ensino, bem como a compatibilidade entre as atividades desempenhadas pelo estagiário e as previstas no respectivo termo de compromisso.
Tanto a modalidade obrigatória quanto a facultativa do estágio não geram vínculo de emprego, desde que observados os requisitos legais. O descumprimento de quaisquer destes, no entanto, acarreta o vínculo de emprego entre o estudante e a parte concedente do estágio, por conseguinte, gera o direito à anotação da CTPS, salário mínimo ou salário da categoria proporcional com a jornada de trabalho, recolhimento de INSS, FGTS, direito ao recebimento de 13º salário, férias, multa fundiária, aviso prévio, dentre outros.
É importante mencionar, por fim, que a empresa privada ou pública que reincide no descumprimento do que prevê a lei nº. 11.788/2008 fica impedida de receber estagiários pelo prazo de 2 (dois) anos.
Para finalizar, não é forçoso lembrar da importância dos programas de estágio na formação dos profissionais e o quanto é benéfico para os estudantes entrar no mercado de trabalho por essa modalidade, sendo uma ótima oportunidade colocar em prática a teoria, conhecer os campos de atuação e os profissionais que são referência nesse âmbito e, com isso, alavancar o aprendizado.
Advogada. Sócia do Lara Martins Advogados. Mestranda em Direito Constitucional Econômico. Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Primeira Secretária do IGT – Instituto Goiano de Direito do Trabalho. Diretora da AGATRA – Associação Goiana dos Advogados Trabalhistas. Gestora sênior do núcleo trabalhista de alta e média complexidade com foco em demandas especiais de pessoas físicas. Professora de Graduação e pós Graduação.