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Por Juliana Mendonça e Nycolle Soares

 

O Ministro do STF, Alexandre de Morais, proferiu, recentemente, decisão liminar para corrigir a arbitrariedade trazida pela Reforma Trabalhista do ano de 2017 que permitiu o trabalho de gestante em ambiente insalubre em grau mínimo e médio. Como é sabido que a exposição a um ambiente insalubre acarreta riscos à saúde do trabalhador, no caso da gestante o risco é duplo, pois há prejuízo à criança também, logo, declarar a inconstitucionalidade desta norma é garantir a proteção à maternidade, assegurada pela Constituição.

 

Exigir que uma trabalhadora peça que seu médico lhe conceda atestado para que, só então, ela possa se ausentar do trabalho por risco à saúde do bebê é o mesmo que dizer para essa trabalhadora que ou ela fica trabalhando mesmo correndo o risco de saúde ou será dispensada quando o período de estabilidade – 5 meses após o parto – se exaurir.

 

Transferir essa responsabilidade para a trabalhadora é desumano.

 

Felizmente a decisão concedeu a medida cautelar e suspendeu a eficácia dos incisos II e III do art. 394-A da CLT, que dizem que a empregada gestante que trabalha em ambiente insalubre grau mínimo ou médio pode deixar de trabalhar apenas quando apresentar atestado médico que recomende o seu afastamento. O processo será remetido para julgamento pela Corte, porém, é de grande valia o deferimento da cautelar.

 

Além das questões relacionadas à proteção da gestante, existem, ainda, normas que visam a proteção da vida da criança que nascerá. Um exemplo disso é a cobertura do plano de saúde para o recém-nascido, que terá o aproveitamento de todas as carências do contrato originário que já foram cumpridas, desde que a inclusão do novo beneficiário ocorra no prazo de 30 dias de seu nascimento. É interessante observar que isso também se aplica para o caso dos filhos adotivos, devendo a inclusão acontecer no prazo de 30 dias contados da adoção.

 

A cobertura nos 30 primeiros dias de vida é “automática” mas é necessário que a mãe observe o prazo para inclusão do bebê para que não ocorram prejuízos posteriormente.

 

A carência para cobertura de parto pelos planos de saúde é de 300 dias, por isso, é importante que a mulher observe esse prazo para que se programe quanto à contratação de plano de saúde. Nos casos em que a contratação ocorre sem a observância do prazo, o parto será coberto apenas se for considerado de urgência e emergência.

 

Outro ponto relevante é que o plano de saúde realizará a cobertura das despesas médicas dos profissionais credenciados à sua rede. Caso a gestante opte pelo atendimento com profissionais não credenciados, não sendo casos de urgência e emergência, as despesas deverão ser custeadas por ela.

 

A gravidez e o nascimento são momentos extremamente importantes na vida da mulher e desse novo ser que nasce, além disso, é uma questão de saúde pública e de grande relevância para a sociedade como um todo, por isso, é preciso que a legislação se ocupe para que as garantias individuais sejam preservadas.