Por Nycolle Soares
O Código Civil passa a prever índice de correção monetária e juros na ausência de convenção contratual.
A Lei nº. 14.905/24, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, uniformiza a aplicação da correção monetária e juros em débitos judiciais. A redação anterior do Código Civil não previa o índice de correção aplicável às dívidas na ausência de convenção contratual ou previsão legal específica.
Com a nova alteração, o devedor responde por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado, conforme os parâmetros estabelecidos em lei, nos casos em que não houver previsão em contrato.
A título de correção monetária, aplicar-se-á a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que substituí-lo.
Já os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. Nesse sentido, a taxa corresponderá ao referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), – divulgada pelo Banco Central – subtraído o índice de atualização monetária descrito.
Se a subtração resultar em 0 (zero) ou resultado negativo, será considerado o valor igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Ainda, o Banco Central disponibilizará uma calculadora on-line ao cidadão para simular a taxa de juros legal prevista nas situações do cotidiano financeiro.
Publicada em 1º (primeiro) de julho de 2024, a parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406 já começa a produzir seus efeitos desde então. Os demais artigos entram em vigor em 60 (sessenta) dias.
O tema em questão gerava dúvidas que acabavam por ocasionar demandas judiciais, considerando que a aplicação de índices de correção monetária e taxas de juros, podem resultar em valores substancialmente diferentes a depender do índice e taxa adotados.
Importante ainda destacar que a lei não impede a escolha de índice diferente ou taxa de juros diversa, contudo, nos casos em que não houver a previsão, ficarão então definidos pelo Código Civil.
É possível que durante um período de transição, algumas discussões sobre o formato de aplicação da previsão legal aconteça, ainda assim, a perspectiva é de que a alteração legal, proporcione maior previsibilidade quanto a apuração dos valores devidos nos casos das obrigações inadimplidas.
Fontes:
–https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Lei/L14905.htm
Advogada. Sócia e Gestora Jurídica do Lara Martins Advogados. MBA em Direito Médico e Proteção Jurídica Aplicada a Saúde. Pós-Graduada em Direito Civil e Processo Civil. Analista de Finanças pela FGV. Especialista em Ética e Compliance na Saúde pelo Einstein. Presidente do Instituto Goiano de Direito Digital – IGDD/GO