Por Filipe Denki Belém Pacheco
Com o crescente aumento dos pedidos de recuperação judicial, e muitas delas de repercussão nacional, em destaque a recuperação judicial das empresas OI S/A, Livraria Saraiva e Cultura, Avianca Brasil, PDG Incorporadora, entre outras, surgiram inúmeras dúvidas de como cobrar uma dívida ou habilitar um crédito de uma empresa em recuperação judicial e como esses créditos serão pagos. Para solucionar esses dilemas, o foco desse artigo será a habilitação e a divergência de créditos sujeitos a recuperação judicial.
Embora o procedimento da habilitação de crédito sujeito a recuperação judicial seja menos complexo do que a solicitação de pagamento de crédito não sujeito (assunto tratado em artigo anterior), ainda é comum a rejeição da habilitação de crédito pelo administrador judicial, a improcedência do pedido pelo magistrado, ou pior, solicitações que sequer são analisadas na recuperação judicial.
Estabelece a Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101/05) que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, ressalvadas as exceções como: proprietário fiduciário de bens móveis e imóveis, arrendamento mercantil e contrato de venda com reserva de domínio.
É importante distinguir a habilitação de crédito, que é a inscrição do valor na lista de credores, da divergência de crédito que é quando a quantia já consta da primeira lista, contudo, o credor discorda do valor ou da classificação indicada.
A habilitação e a divergência de crédito na recuperação judicial é dividida em duas fases: a primeira é a fase extrajudicial feita diretamente ao administrador judicial após a publicação da primeira lista de credores em um prazo de 15 dias. Já a segunda fase é a judicial, denominada retardatária. Nesta fase o credor que não tiver apresentado sua habilitação e ou divergência de crédito extrajudicialmente perante o administrador judicial dentro do prazo e o crédito não constar na primeira lista de credores, deverá apresentar sua habilitação em processo próprio que será distribuído por dependência aos autos da ação de recuperação judicial mediante o pagamento de custas – ressalvada as hipóteses de isenção.
Pode parecer óbvio mas, é necessário salientar que, o credor que indicar o valor e a classificação do crédito na primeira lista de credores formada pela via extrajudicial não precisa promover a habilitação judicial.
Tanto na habilitação e divergência de crédito extrajudicial quanto na judicial o credor deverá apresentar petição que contenha o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; os documentos que comprovam o seu crédito e a indicação das demais provas que pretende produzir; documentos que comprovem a garantia do credor ou do devedor, entre outros.
A habilitação de crédito retardatária (judicial) poderá ser apresentada até a homologação do quadro geral de credores, caso seja feita após dependerá de ação judicial própria, que será processada como uma ação ordinária, prevista no Código de Processo Civil.
Os pagamentos desses créditos serão feitos conforme o plano de recuperação judicial apresentado pela empresa devedora e podem ocorrer descontos, prazos diversos a depender da situação concreta e, diferentemente do que ocorre quando a falência foi decretada, não há ordem de preferência.
É possível que o credor faça pessoalmente o pedido de habilitação de crédito, contudo, é recomendável que ele esteja acompanhado por profissional especialista no assunto, tendo em vista as peculiaridades e a complexidade envolvida nessas causas e também para evitar e diminuir os prejuízos que um processo de recuperação judicial ou de falência pode trazer aos credores.
Filipe Denki – Sócio do Lara Martins Advogados. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás – PUC/GO. Especialista em Direito e Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás – PUC/GO. Especialista em Direito Empresarial e Advocacia Empresarial pela Universidade Anhanguera. Formação Executiva em Turnaround Management pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Ex-Presidente da Comissão de Recuperação de Empresas e Falência da OAB/GO (triênio 2019/2021). Diretor da Comissão de Recuperação de Empresas e Falência do Conselho Federal da OAB (triênio 2022/2024). Diretor do Instituto Brasileiro de Direito da Empresa – IBDE. Membro dos institutos de insolvência empresarial TMA, IBAJUD, INSOL e IBR. Professor de Direito da Insolvência na Escola Superior da Advocacia – OAB/GO e na Escola Superior da Magistratura do Estado de Goiás. Coordenador do Curso de Formação de Administradores Judiciais da ESMEG. Árbitro da Câmara de Mediação e Arbitragem da Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás – CAM/ACIEG e do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem – CBMA. Árbitro e Coordenador do Núcleo de Reestruturação e Insolvência Empresarial da Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada – CAMES. Membro do Comitê de M&A e Reestruturação de Empresas da Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial Brasil – CAMARB. Palestrante em diversos eventos e autor de artigos e livros sobre a área de insolvência.