Valores fazem parte da remuneração do trabalhador, mas têm caráter voluntário e estão sujeitos a encargos
As gorjetas fazem parte da cultura em diversas regiões do país, mas precisam ser tratadas com atenção pelos donos de bares e restaurantes. Geralmente variando entre 10% e 15% do valor total da conta, elas podem ter caráter espontâneo — quando dadas diretamente ao colaborador — ou serem incluídas na conta como taxa de serviço. Em ambas as modalidades, os valores compõem a remuneração do trabalhador.
Segundo a advogada e diretora jurídica do Instituto de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, Renata Abalém, não há obrigatoriedade legal quanto ao pagamento nem à definição de percentual por parte do consumidor.
“A Lei da Gorjeta se refere à distribuição do valor recebido pelo estabelecimento aos seus colaboradores, sem qualquer imposição ao consumidor”, explica.
A cartilha esclarece que as gorjetas espontâneas — ou seja, entregues diretamente ao empregado — não podem ser usadas como base de cálculo para as seguintes parcelas:
- aviso prévio;
- adicional noturno;
- horas extras;
- repouso semanal remunerado.
Contudo, mesmo nesses casos, os valores precisam ser estimados para fins de recolhimento de encargos sociais e FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).
Para realizar esse cálculo, o material recomenda consultar a Convenção Coletiva de Trabalho, que costuma prever uma porcentagem sobre o salário-mínimo como referência para calcular os reflexos legais.
“Você só deverá considerar essa modalidade de gorjeta se os valores recebidos não passarem pelo caixa do estabelecimento. Caso passem, será possível ter uma noção exata dos montantes arrecadados como gorjeta, atraindo a outra modalidade de pagamento e exige maior atenção para evitar fraudes trabalhistas”, orienta a cartilha.
Segundo a advogada Juliana Mendonça, sócia do Lara Martins Advogados e especialista em Direito e Processo do Trabalho, gorjeta deve ser registrada no contracheque como parte da remuneração do trabalhador, não como salário base.
“O empregador pode reter parte delas, mas somente para cobrir encargos sociais, previdenciários e trabalhistas”, afirma.
Já a gorjeta compulsória — nome dado à taxa de serviço incluída diretamente na conta do cliente — deve ser repassada posteriormente aos empregados.
A cartilha reforça que é obrigatório manter controle, registro e transparência dos valores arrecadados e repassados.
A divisão dessas gorjetas entre os diferentes cargos pode ser feita conforme o que estiver definido na Convenção Coletiva de Trabalho. Quando não houver essa previsão, a empresa pode definir a divisão por meio de política interna, desde que formalizada.
“Conhecer sua CCT é essencial para agir corretamente, pois nela você encontrará respaldo para eventuais retenções de parte do valor das gorjetas visando quitar tributos”, destaca o material.
Como fazer os repasses corretamente?
O repasse ou distribuição das gorjetas deve seguir as regras internas da empresa, ou as estabelecidas em negociações coletivas. As boas práticas incluem:
- Registro dos valores recebidos e pagos
- Formalização e transparência na regra de distribuição entre os empregados
- Clareza na eventual retenção de parte das gorjetas para encargos
- Registro do valor médio das gorjetas na Carteira de Trabalho (CTPS) e no holerite

Advogada. Sócia do Lara Martins Advogados. Mestra em Direito Constitucional Econômico. Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Diretora do IGT – Instituto Goiano de Direito do Trabalho. Diretora da AGATRA – Associação Goiana dos Advogados Trabalhistas. Gestora sênior do núcleo trabalhista de alta e média complexidade com foco em demandas especiais de pessoas físicas. Professora de Graduação e Pós Graduação.


