O direito do trabalhador de reivindicar o pagamento de seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em dia não se subordina a negócio jurídico acordado entre o empregador e terceiros.
Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) para condenar uma universidade a recolher depósitos em atraso do FGTS de uma professora.
A faculdade apresentou recurso em que alegou que possui acordo de parcelamento de FGTS em atraso com a Caixa Econômica Federal, de modo que paga uma parcela única do acordo e que cabe ao banco público a individualização destes recursos.
A relatora, desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, explicou que o fato de a entidade ter acordo com a Caixa para parcelar os débitos relativos ao FGTS dos seus funcionários não se sobrepõe ao direito da reclamante.
“No caso, os valores devidos a título de FGTS decorrem de condenação judicial e devem ser atualizados pelos mesmos índices aplicáveis aos créditos trabalhistas, independente de serem liberados diretamente ao empregado ou recolhidos em conta vinculada”, resumiu.
Perda de uma chance
A relatora também votou para confirmar a condenação da universidade ao pagamento de indenização à professora pelo fato de sua dispensa, sem justa causa, ter sido feita no início do ano letivo.
A instituição alegou que a decisão recorrida não considerou o fato de que o ano letivo da entidade se divide em dois semestres, desse modo, a dispensa do início de março não prejudicaria a autora.
Ao afastar a alegação da entidade de ensino, a relatora citou entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de caso similar.
Na ocasião, a Corte superior entendeu que “consideradas as peculiaridades da profissão, entende-se que a dispensa do professor no início do semestre letivo, sem justa causa, consiste em abuso do poder diretivo e configura ato ilícito do empregador, porquanto efetivada em momento em que já estabelecido o corpo docente das instituições de ensino”.
Segundo os autos, a professora foi dispensada logo após o início das aulas, quando já havia disponibilizado seu tempo e recusado outras oportunidades de trabalho. Isso impossibilitou que ela conseguisse se reposicionar em outra instituição durante o semestre.
A faculdade também foi condenada por litigância de má-fé por tentar protelar o andamento do processo, solicitando uma audiência adicional para produção de provas, mas, ao comparecer à audiência, não apresentaram nenhuma evidência.
A advogada, especialista em Direito do Trabalho, Juliana Mendonça,sócia do Lara Martins Advogados, atuou no caso em defesa da professora.
“Ao demitir a professora após o início das aulas, a faculdade impediu sua recolocação profissional no mercado acadêmico, que é mais restrito no início de cada semestre, pois a contratação de professores ocorre antes de o semestre começar, e a demissão tardia fez com que a docente perdesse a oportunidade de buscar outra vaga, prejudicando-a economicamente”, afirmou.
Advogada. Sócia do Lara Martins Advogados. Mestranda em Direito Constitucional Econômico. Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Primeira Secretária do IGT – Instituto Goiano de Direito do Trabalho. Diretora da AGATRA – Associação Goiana dos Advogados Trabalhistas. Gestora sênior do núcleo trabalhista de alta e média complexidade com foco em demandas especiais de pessoas físicas. Professora de Graduação e pós Graduação.